STJ — 2079825
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 59949191bc770cc7d84e53d019e21804402378ef8a078b6be5943c4d528dc001
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado.
- Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental, ao asseverar, quanto à minorante do tráfico privilegiado, que, na hipótese dos autos, as circunstâncias do delito expressamente consignadas no acórdão recorrido - existência de notícia anterior indicando que o local do flagrante era utilizado para o armazenamento de drogas (e-STJ fl. 382) e apreensão de balança de precisão (e-STJ fl. 384) -, constituem elementos concretos que, aliados à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos - 13,340kg de maconha e 2,285kg de crack (e-STJ fl. 380) -, amparam a conclusão de que a recorrente se dedicava à atividade criminosa, o que, consequentemente, obsta a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 486).
- Acerca do aduzido bis in idem decorrente da utilização do critério relativo à natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos na primeira e terceira fases da dosimetria, o acórdão embargado consignou que, in casu, "o afastamento da benesse do tráfico privilegiado não decorreu, isoladamente, da natureza e quantidade dos entorpecentes apreendidos, mas das circunstâncias do caso concreto, que, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, permitiram concluir que a ré efetivamente se dedicava à atividade criminosa do tráfico de entorpecentes, o que não merece reparos" (e-STJ fl. 489).
- Constou, ainda, do acórdão embargado que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a quantidade e qualidade da droga apreendida podem ser utilizadas como fundamento para a imposição de regime inicial mais gravoso, registrando que, na espécie, embora a reprimenda corporal definitiva tenha sido fixada em patamar superior a 4 e não excedente a 8 anos de reclusão, a imposição de regime semiaberto para o início do cumprimento da pena se mostra inviável, na medida em que a apreensão de 13,340kg de maconha e 2,285kg de crack (e-STJ fl. 380) justifica a imposição de regime prisional recrudescido, no caso, o fechado (e-STJ fl. 490).
- Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão da parte embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
- Outrossim, é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir, não configurando deficiência na prestação jurisdicional. Precedentes.
- O fato de o voto ser idêntico à decisão monocrática atacada pelo regimental, não autoriza a oposição dos aclaratórios, porquanto "é assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão impugnada por seus próprios fundamentos."(AgInt no HC 445.775/PA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 31/8/2018).
- Ademais, esta Superior Tribunal assentou o entendimento de que, "na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior sem trazer nenhum argumento novo, ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador, não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt nos Edcl no REsp 1.432.342/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017), como na espécie.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.