Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO
DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE
IMPÕE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de
"segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas
instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas
corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal
de Justiça. Precedente.
- Hipótese em que, para concluir de forma diversa das instâncias
ordinárias, que apontaram a inexistência de identidade de modus
operandi dos delitos perpetrados contra vítimas distintas, para
aplicar a regra do concurso material, afastando a continuidade
delitiva, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
- A fração de 2/3 utilizada para a continuidade delitiva está
fundamentada na quantidade de delitos, em consonância com o
entendimento desta Corte Superior.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO
DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA
DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE
IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente
a impetração, quando utilizada indevidamente como uma espécie de
"segunda apelação" para revisar a condenação imposta e mantida pelas
instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do habeas
corpus e contribui para o acúmulo de processos no Superior Tribunal
de Justiça. Precedente.
2. Hipótese em que, para concluir de forma diversa das instâncias
ordinárias, que apontaram a inexistência de identidade de modus
operandi dos delitos perpetrados contra vítimas distintas, para
aplicar a regra do concurso material, afastando a continuidade
delitiva, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
3. A fração de 2/3 utilizada para a continuidade delitiva está
fundamentada na quantidade de delitos, em consonância com o
entendimento desta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.