STJ — 921136

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-10Data da publicação: 2025-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9a8f2f262571803e02f39556e9d370d9dfd9306437312ec14a8a4c0000504888

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914837
Número de registro na fonte
202402114780
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 921136 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9a8f2f262571803e02f39556e9d370d9dfd9306437312ec14a8a4c0000504888. SHA-256 do comentário: 16456de991853b16162b3c3601259d852b9c61e8ec2d43a4049f1cc363e4de3d.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 9a8f2f262571803e02f39556e9d370d9dfd9306437312ec14a8a4c0000504888
  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.

Trecho de Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito · As três fases: colocação, dissimulação e integração · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: de498bf309e91da82ce5ba11f51e78338a9f5e3436dbecf5837d834e46d611d1
  • Registro documental: 9a8f2f262571803e02f39556e9d370d9dfd9306437312ec14a8a4c0000504888
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus visando anular a sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 0001199-47.2017.8.17.1090, por crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim, participação em organização criminosa e lavagem de capitais, com base em provas declaradas nulas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente se encontra eivada de nulidade, em razão da declaração de nulidade da busca e apreensão domiciliar de coinvestigados por este Superior Tribunal em outro writ (Habeas Corpus n. 766.350/PE).

III. Razões de decidir

3. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando inadmissíveis as provas derivadas de conduta ilícita, contaminando todo o processo. 4. A condenação se encontra contaminada com a nulidade, pois se baseou em provas produzidas na ação penal, instaurada a partir de investigação decorrente de busca e apreensão domiciliar reconhecidamente ilegal por este Superior Tribunal. 5. A nulidade das provas obtidas por meio ilícito impede a manutenção da condenação, devendo o Juízo de origem verificar a existência de provas independentes para eventual nova sentença.

IV. Dispositivo e tese

6. Ordem parcialmente concedida para anular a sentença condenatória proferida contra o paciente e os demais corréus na Ação Penal n. 0001199-47.2017.8.17.1090. Tese de julgamento: "1. A teoria dos frutos da árvore envenenada torna inadmissíveis as provas derivadas de conduta ilícita. 2. A nulidade das provas obtidas por meio ilícito impede a manutenção da condenação. 3. O Juízo de origem deve verificar a existência de provas independentes para eventual nova sentença". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 582.264/MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/11/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO PROVENIENTE DE BUSCA E APREENSÃO DECLARADA ILEGAL PELO STJ (HC N. 766.350/PE). PROCEDÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus visando anular a sentença condenatória proferida na Ação Penal n. 0001199-47.2017.8.17.1090, por crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim, participação em organização criminosa e lavagem de capitais, com base em provas declaradas nulas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do paciente se encontra eivada de nulidade, em razão da declaração de nulidade da busca e apreensão domiciliar de coinvestigados por este Superior Tribunal em outro writ (Habeas Corpus n. 766.350/PE). III. Razões de decidir 3. A teoria dos frutos da árvore envenenada aplica-se, tornando inadmissíveis as provas derivadas de conduta ilícita, contaminando todo o processo. 4. A condenação se encontra contaminada com a nulidade, pois se baseou em provas produzidas na ação penal, instaurada a partir de investigação decorrente de busca e apreensão domiciliar reconhecidamente ilegal por este Superior Tribunal. 5. A nulidade das provas obtidas por meio ilícito impede a manutenção da condenação, devendo o Juízo de origem verificar a existência de provas independentes para eventual nova sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem parcialmente concedida para anular a sentença condenatória proferida contra o paciente e os demais corréus na Ação Penal n. 0001199-47.2017.8.17.1090. Tese de julgamento: "1. A teoria dos frutos da árvore envenenada torna inadmissíveis as provas derivadas de conduta ilícita. 2. A nulidade das provas obtidas por meio ilícito impede a manutenção da condenação. 3. O Juízo de origem deve verificar a existência de provas independentes para eventual nova sentença". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 582.264/MG, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/11/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.