Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 921136 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 9a8f2f262571803e02f39556e9d370d9dfd9306437312ec14a8a4c0000504888. SHA-256 do comentário: 16456de991853b16162b3c3601259d852b9c61e8ec2d43a4049f1cc363e4de3d.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Costuma-se descrever a lavagem em três etapas, embora nem sempre elas apareçam de forma nítida. A colocação é a entrada do dinheiro sujo no sistema, por depósitos fracionados, compra de bens ou uso de empresas de fachada. A dissimulação, ou ocultação, embaralha o rastro por meio de transferências sucessivas, contas de terceiros e operações artificiais.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus visando anular a sentença
condenatória proferida na Ação Penal n. 0001199-47.2017.8.17.1090,
por crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim,
participação em organização criminosa e lavagem de capitais, com
base em provas declaradas nulas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do paciente se encontra eivada de nulidade, em razão
da declaração de nulidade da busca e apreensão domiciliar de
coinvestigados por este Superior Tribunal em outro writ (Habeas
Corpus n. 766.350/PE).
III. Razões de decidir
3. A teoria dos frutos da árvore envenenada
aplica-se, tornando inadmissíveis as provas derivadas de conduta
ilícita, contaminando todo o processo.
4. A condenação se encontra contaminada com a nulidade, pois se
baseou em provas produzidas na ação penal, instaurada a partir de
investigação decorrente de busca e apreensão domiciliar
reconhecidamente ilegal por este Superior Tribunal.
5. A nulidade das provas obtidas por meio ilícito impede a
manutenção da condenação, devendo o Juízo de origem verificar a
existência de provas independentes para eventual nova sentença.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem parcialmente concedida para anular a
sentença condenatória proferida contra o paciente e os demais
corréus na Ação Penal n. 0001199-47.2017.8.17.1090.
Tese de julgamento: "1. A teoria dos frutos da árvore envenenada
torna inadmissíveis as provas derivadas de conduta ilícita. 2. A
nulidade das provas obtidas por meio ilícito impede a manutenção da
condenação. 3. O Juízo de origem deve verificar a existência de
provas independentes para eventual nova sentença".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP,
art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 582.264/MG,
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/11/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO
PROVENIENTE DE BUSCA E APREENSÃO DECLARADA ILEGAL PELO STJ (HC N.
766.350/PE). PROCEDÊNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus visando anular a sentença
condenatória proferida na Ação Penal n. 0001199-47.2017.8.17.1090,
por crimes de tráfico de drogas, associação para o mesmo fim,
participação em organização criminosa e lavagem de capitais, com
base em provas declaradas nulas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação do paciente se encontra eivada de nulidade, em razão
da declaração de nulidade da busca e apreensão domiciliar de
coinvestigados por este Superior Tribunal em outro writ (Habeas
Corpus n. 766.350/PE).
III. Razões de decidir
3. A teoria dos frutos da árvore envenenada
aplica-se, tornando inadmissíveis as provas derivadas de conduta
ilícita, contaminando todo o processo.
4. A condenação se encontra contaminada com a nulidade, pois se
baseou em provas produzidas na ação penal, instaurada a partir de
investigação decorrente de busca e apreensão domiciliar
reconhecidamente ilegal por este Superior Tribunal.
5. A nulidade das provas obtidas por meio ilícito impede a
manutenção da condenação, devendo o Juízo de origem verificar a
existência de provas independentes para eventual nova sentença.
IV. Dispositivo e tese
6. Ordem parcialmente concedida para anular a
sentença condenatória proferida contra o paciente e os demais
corréus na Ação Penal n. 0001199-47.2017.8.17.1090.
Tese de julgamento: "1. A teoria dos frutos da árvore envenenada
torna inadmissíveis as provas derivadas de conduta ilícita. 2. A
nulidade das provas obtidas por meio ilícito impede a manutenção da
condenação. 3. O Juízo de origem deve verificar a existência de
provas independentes para eventual nova sentença".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP,
art. 157.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 582.264/MG,
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 25/11/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 921136 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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