O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado à pena de 5 anos de reclusão, por infração ao art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de São Paulo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de
dosimetria da pena e aplicação de minorante do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações
que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a
negativa de autoria ou a pretensão de desclassificação.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada pelas instâncias ordinárias
com base em elementos que indicam a dedicação à atividade
criminosa, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição
à revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em
julgado. 2. O habeas corpus não se presta para reexame de provas ou
revisão de dosimetria da pena quando as instâncias ordinárias
fundamentaram a condenação com base em elementos suficientes".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 815.458/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC n.
832.501/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 1º/9/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO
DE REVISÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
condenado à pena de 5 anos de reclusão, por infração ao art. 33,
caput, da Lei n. 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça de São Paulo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se é possível a impetração de habeas corpus em substituição à
revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em julgado.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de revisão de
dosimetria da pena e aplicação de minorante do tráfico
privilegiado.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas
corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em
julgado a sentença condenatória.
5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciação de alegações
que demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, como a
negativa de autoria ou a pretensão de desclassificação.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada pelas instâncias ordinárias
com base em elementos que indicam a dedicação à atividade
criminosa, inviabilizando a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. Não é cabível habeas corpus em substituição
à revisão criminal para reanálise de matéria já transitada em
julgado. 2. O habeas corpus não se presta para reexame de provas ou
revisão de dosimetria da pena quando as instâncias ordinárias
fundamentaram a condenação com base em elementos suficientes".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC n. 815.458/RS, Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma,
julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, AgRg no HC n.
832.501/SP, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
DJe de 1º/9/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.