STJ — 2084873

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cc5a3d36c6278b5fa431aa47eca88fa1a8f0649f1604ff39488d2ad5b8c3150

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA FUNDADA EM PROCESSO DE HOMÔNIMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No tocante a tese da ocorrência de erro material em razão do reconhecimento da reincidência fundada em processo de homônimo, não houve manifestação no julgamento do agravo regimental.
  2. A questão acerca da ocorrência de erro material no reconhecimento da reincidência (processo pertencente a um homônimo) não fora objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF.
  3. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, a elevada quantidade do entorpecente apreendido - 21.836,97g de maconha, quase 22kg - constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do delito de associação para o tráfico.
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA FUNDADA EM PROCESSO DE HOMÔNIMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP. 2. No tocante a tese da ocorrência de erro material em razão do reconhecimento da reincidência fundada em processo de homônimo, não houve manifestação no julgamento do agravo regimental. 3. A questão acerca da ocorrência de erro material no reconhecimento da reincidência (processo pertencente a um homônimo) não fora objeto de debate pela instância ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 282/STF. 4. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir que, em atenção às diretrizes do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, a elevada quantidade do entorpecente apreendido - 21.836,97g de maconha, quase 22kg - constitui fundamento idôneo para a exasperação da pena-base do delito de associação para o tráfico. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.