STJ — 989392

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 892da4b1b2e2a6b2152e3c82c314533319b16698d37873ac64174f492d5ddbe9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914849
Número de registro na fonte
202500917789
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 989392 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 892da4b1b2e2a6b2152e3c82c314533319b16698d37873ac64174f492d5ddbe9. SHA-256 do comentário: e10dd1861fe22ff952728773aad58da5f7f55379d0feccadd08262af87790f7e.

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 29fec62dd33e9bf57983c2265b539d551dcdb29d9bc5b55f670b6cc5203fdc99
  • Registro documental: 892da4b1b2e2a6b2152e3c82c314533319b16698d37873ac64174f492d5ddbe9
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 892da4b1b2e2a6b2152e3c82c314533319b16698d37873ac64174f492d5ddbe9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática de crime de integração em organização criminosa, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a prisão preventiva decretada no processo vinculado à ação penal da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza/CE.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, ou se há constrangimento ilegal a ser reparado. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ilicitude da prova emprestada e a suposta prática de fishing expedition.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado e sua vinculação a uma organização criminosa. 5. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que consideram a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva. 6. A alegação de ilicitude da prova emprestada foi rechaçada pela Corte a quo, que destacou o regular compartilhamento das provas mediante autorização judicial. 7. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando há elementos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado e sua vinculação a organização criminosa. 2. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e IX; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2°, § 2°.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 975.210/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pela suposta prática de crime de integração em organização criminosa, conforme o art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a prisão preventiva decretada no processo vinculado à ação penal da Vara de Delitos de Organizações Criminosas de Fortaleza/CE. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida para garantir a ordem pública, ou se há constrangimento ilegal a ser reparado. 3. Outra questão em discussão é a alegação de ilicitude da prova emprestada e a suposta prática de fishing expedition. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, com base em elementos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado e sua vinculação a uma organização criminosa. 5. A decisão de manter a prisão preventiva está alinhada à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que consideram a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa como fundamento idôneo para a prisão preventiva. 6. A alegação de ilicitude da prova emprestada foi rechaçada pela Corte a quo, que destacou o regular compartilhamento das provas mediante autorização judicial. 7. A desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada quando há elementos concretos que evidenciam a periculosidade do acusado e sua vinculação a organização criminosa. 2. A necessidade de interromper a atuação de integrantes de organização criminosa constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e IX; CPP, arts. 282, § 6º, 311, 312 e 319; Lei n. 12.850/2013, art. 2°, § 2°.Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe de 16/6/2021; STJ, AgRg no HC n. 975.210/PE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.