STJ — 984489
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b901b227835d9dded03ebbe79a7f0a754a3d81414b19e9e9974e6ab3fb19cbae
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. PRISÃO PREVENTIVA DOMICILIAR. PERÍODO TRABALHADO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO, MAS POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A remição da pena prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal tem como finalidade principal promover a reintegração social do apenado, incentivando práticas educativas e laborais. Por isso, deve ser interpretada de forma ampliativa, em benefício do condenado, ainda que em gozo de prisão domiciliar. Precedentes.
- Todo trabalho tem papel ressocializador, não se afigurando legítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada a atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. Precedentes (AgRg na Pet n. 13.604/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).
- Esta Corte também já decidiu que nos casos em que o labor tenha sido realizado em data posterior à prática do delito cuja condenação se executa, ainda que anterior ao início da execução, é possível a aplicação do instituto (HC n. 420.257/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018).
- Ordem concedida, em menor extensão, nos termos do dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.