STJ — 984489

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b901b227835d9dded03ebbe79a7f0a754a3d81414b19e9e9974e6ab3fb19cbae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. PRISÃO PREVENTIVA DOMICILIAR. PERÍODO TRABALHADO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO, MAS POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A remição da pena prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal tem como finalidade principal promover a reintegração social do apenado, incentivando práticas educativas e laborais. Por isso, deve ser interpretada de forma ampliativa, em benefício do condenado, ainda que em gozo de prisão domiciliar. Precedentes.
  2. Todo trabalho tem papel ressocializador, não se afigurando legítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada a atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. Precedentes (AgRg na Pet n. 13.604/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).
  3. Esta Corte também já decidiu que nos casos em que o labor tenha sido realizado em data posterior à prática do delito cuja condenação se executa, ainda que anterior ao início da execução, é possível a aplicação do instituto (HC n. 420.257/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018).
  4. Ordem concedida, em menor extensão, nos termos do dispositivo.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO. PRISÃO PREVENTIVA DOMICILIAR. PERÍODO TRABALHADO ANTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO, MAS POSTERIOR À PRÁTICA DO DELITO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. 1. A remição da pena prevista no art. 126 da Lei de Execução Penal tem como finalidade principal promover a reintegração social do apenado, incentivando práticas educativas e laborais. Por isso, deve ser interpretada de forma ampliativa, em benefício do condenado, ainda que em gozo de prisão domiciliar. Precedentes. 2. Todo trabalho tem papel ressocializador, não se afigurando legítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada a atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. Precedentes (AgRg na Pet n. 13.604/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024). 3. Esta Corte também já decidiu que nos casos em que o labor tenha sido realizado em data posterior à prática do delito cuja condenação se executa, ainda que anterior ao início da execução, é possível a aplicação do instituto (HC n. 420.257/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 11/5/2018). 4. Ordem concedida, em menor extensão, nos termos do dispositivo.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.