STJ — 984711

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c33f81400fdbd29355b3a961335a75067cc82a77d680efa57f7da0708d54c88d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, buscando-se a absolvição por insuficiência probatória, declaração de nulidade do reconhecimento pessoal, instauração de incidente de insanidade mental e redimensionamento da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e a instauração de incidente de insanidade mental, além da adequação da dosimetria da pena. 3. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão da pena aplicada, considerando a aplicação de agravantes e majorantes sem fundamentação concreta.

III. Razões de decidir

4. Inadmissível a análise da afirmada nulidade do reconhecimento pessoal e da necessidade de instauração de incidente de insanidade em razão de tais matérias não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. O exame da tese defensiva de insuficiência de provas demandaria a incursão no acervo probatório da ação penal, providência incabível na via eleita. 6. Impõe-se o redimensionamento da pena ante a incidência cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo sem que tenha havido qualquer indicação de elementos ou circunstâncias que desbordem do tipo penal imputado.

IV. Dispositivo e tese

7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente. Tese de julgamento: "1. Não se admite a análise de alegadas nulidades processuais não apreciadas pela instância antecedente. 2. A aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo na dosimetria da pena exige fundamentação concreta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 59; CP, art. 61, II, h; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 912.109/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo majorado, buscando-se a absolvição por insuficiência probatória, declaração de nulidade do reconhecimento pessoal, instauração de incidente de insanidade mental e redimensionamento da pena. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a declaração de nulidade do reconhecimento pessoal e a instauração de incidente de insanidade mental, além da adequação da dosimetria da pena. 3. Há também a discussão sobre a possibilidade de revisão da pena aplicada, considerando a aplicação de agravantes e majorantes sem fundamentação concreta. III. Razões de decidir 4. Inadmissível a análise da afirmada nulidade do reconhecimento pessoal e da necessidade de instauração de incidente de insanidade em razão de tais matérias não terem sido apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. O exame da tese defensiva de insuficiência de provas demandaria a incursão no acervo probatório da ação penal, providência incabível na via eleita. 6. Impõe-se o redimensionamento da pena ante a incidência cumulativa das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma de fogo sem que tenha havido qualquer indicação de elementos ou circunstâncias que desbordem do tipo penal imputado. IV. Dispositivo e tese 7. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena do paciente. Tese de julgamento: "1. Não se admite a análise de alegadas nulidades processuais não apreciadas pela instância antecedente. 2. A aplicação cumulativa das majorantes do crime de roubo na dosimetria da pena exige fundamentação concreta." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 59; CP, art. 61, II, h; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 845.208/RJ, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 18/4/2024; STJ, AgRg no HC 750.015/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/8/2022; STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no HC 912.109/SC, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.