O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados
por roubo qualificado pelo concurso de agentes e extorsão
qualificada, com penas totais de 10 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
adequado para discutir a condenação por roubo e extorsão, e se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
reconhecimento de crime único de roubo, em vez de concurso material
com extorsão, e a adequação do regime prisional fixado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente seu convencimento,
valorando o conjunto probatório em consonância com o princípio do
livre convencimento motivado.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando o agente,
após a consumação do roubo, constrange a vítima a fornecer a senha
de acesso ao aparelho celular, configura-se o crime autônomo de
extorsão, em concurso material com o delito de roubo.
7. O regime inicial fechado é adequado, considerando que a pena
total aplicada ultrapassa 8 anos de reclusão, conforme previsto no
art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O crime de extorsão, quando praticado após a
consumação do roubo, configura-se como delito autônomo em concurso
material com o roubo. 3. O regime inicial fechado é adequado para
penas superiores a 8 anos de reclusão."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art.
33, § 2º, a; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 158, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
13/12/2021; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de
5/3/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE
ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE CRIME
ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados
por roubo qualificado pelo concurso de agentes e extorsão
qualificada, com penas totais de 10 anos e 8 meses de reclusão, em
regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso
adequado para discutir a condenação por roubo e extorsão, e se há
flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
reconhecimento de crime único de roubo, em vez de concurso material
com extorsão, e a adequação do regime prisional fixado.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente seu convencimento,
valorando o conjunto probatório em consonância com o princípio do
livre convencimento motivado.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando o agente,
após a consumação do roubo, constrange a vítima a fornecer a senha
de acesso ao aparelho celular, configura-se o crime autônomo de
extorsão, em concurso material com o delito de roubo.
7. O regime inicial fechado é adequado, considerando que a pena
total aplicada ultrapassa 8 anos de reclusão, conforme previsto no
art. 33, § 2º, a, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante
ilegalidade. 2. O crime de extorsão, quando praticado após a
consumação do roubo, configura-se como delito autônomo em concurso
material com o roubo. 3. O regime inicial fechado é adequado para
penas superiores a 8 anos de reclusão."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art.
33, § 2º, a; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 158, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de
13/12/2021; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Min. Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de
5/3/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.