STJ — 983540

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8929e20fac27eb9757e5d0aa59f4fe991a3e7b22199d5fcb9b30fae6e0cf15a6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por roubo qualificado pelo concurso de agentes e extorsão qualificada, com penas totais de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado para discutir a condenação por roubo e extorsão, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento de crime único de roubo, em vez de concurso material com extorsão, e a adequação do regime prisional fixado.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente seu convencimento, valorando o conjunto probatório em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando o agente, após a consumação do roubo, constrange a vítima a fornecer a senha de acesso ao aparelho celular, configura-se o crime autônomo de extorsão, em concurso material com o delito de roubo. 7. O regime inicial fechado é adequado, considerando que a pena total aplicada ultrapassa 8 anos de reclusão, conforme previsto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O crime de extorsão, quando praticado após a consumação do roubo, configura-se como delito autônomo em concurso material com o roubo. 3. O regime inicial fechado é adequado para penas superiores a 8 anos de reclusão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 33, § 2º, a; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 158, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO E EXTORSÃO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por roubo qualificado pelo concurso de agentes e extorsão qualificada, com penas totais de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado para discutir a condenação por roubo e extorsão, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento de crime único de roubo, em vez de concurso material com extorsão, e a adequação do regime prisional fixado. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. O Tribunal a quo fundamentou adequadamente seu convencimento, valorando o conjunto probatório em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, quando o agente, após a consumação do roubo, constrange a vítima a fornecer a senha de acesso ao aparelho celular, configura-se o crime autônomo de extorsão, em concurso material com o delito de roubo. 7. O regime inicial fechado é adequado, considerando que a pena total aplicada ultrapassa 8 anos de reclusão, conforme previsto no art. 33, § 2º, a, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso adequado, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O crime de extorsão, quando praticado após a consumação do roubo, configura-se como delito autônomo em concurso material com o roubo. 3. O regime inicial fechado é adequado para penas superiores a 8 anos de reclusão." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CP, art. 33, § 2º, a; CP, art. 157, § 2º, II; CP, art. 158, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 687.590/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021; STJ, AgRg no REsp 2.142.363/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.