O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de F A S R e C J
B R, buscando-se a revogação da prisão preventiva e o
reconhecimento da quebra da cadeia de custódia de provas juntadas à
ação penal, tendo sido a ordem originária denegada pela Corte a quo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prova digital utilizada para fundamentar a prisão preventiva
dos pacientes é válida, considerando alegações de quebra de sigilo
de dados e de cadeia de custódia.
3. Outra questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva
dos pacientes, alegadamente baseada em prints de tela do aplicativo
Whatsapp, e se tais provas são suficientes para justificar a
custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que as
conversas extraídas dos aparelhos telefônicos das vítimas possuem
elevado grau de confiabilidade, cabendo ao juiz de primeiro grau a
análise da autenticidade e validade das provas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige
comprovação da quebra da cadeia de custódia, sendo necessário
apontar elementos que desacreditem a preservação das provas
produzidas.
6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como
o descumprimento de medidas protetivas e a periculosidade social
dos pacientes, em conformidade com o art. 313, III, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A análise da autenticidade e validade das
provas cabe ao juiz de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a
via adequada para reexame de matérias de fato e provas. 2. A
alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com
elementos que desacreditem a preservação das provas. 3. A prisão
preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que
evidenciem a periculosidade social dos acusados."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 218-A;
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 232; CPP, art. 313, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP,
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ALEGAÇÃO DE Q UEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de F A S R e C J
B R, buscando-se a revogação da prisão preventiva e o
reconhecimento da quebra da cadeia de custódia de provas juntadas à
ação penal, tendo sido a ordem originária denegada pela Corte a quo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prova digital utilizada para fundamentar a prisão preventiva
dos pacientes é válida, considerando alegações de quebra de sigilo
de dados e de cadeia de custódia.
3. Outra questão em discussão é a legalidade da prisão preventiva
dos pacientes, alegadamente baseada em prints de tela do aplicativo
Whatsapp, e se tais provas são suficientes para justificar a
custódia cautelar.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem considerou que as
conversas extraídas dos aparelhos telefônicos das vítimas possuem
elevado grau de confiabilidade, cabendo ao juiz de primeiro grau a
análise da autenticidade e validade das provas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige
comprovação da quebra da cadeia de custódia, sendo necessário
apontar elementos que desacreditem a preservação das provas
produzidas.
6. A prisão preventiva foi fundamentada em elementos concretos, como
o descumprimento de medidas protetivas e a periculosidade social
dos pacientes, em conformidade com o art. 313, III, do CPP.
IV. Dispositivo e tese
7. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A análise da autenticidade e validade das
provas cabe ao juiz de primeiro grau, não sendo o habeas corpus a
via adequada para reexame de matérias de fato e provas. 2. A
alegação de quebra da cadeia de custódia deve ser comprovada com
elementos que desacreditem a preservação das provas. 3. A prisão
preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que
evidenciem a periculosidade social dos acusados."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A, 218-A;
Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 232; CPP, art. 313, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 147.885/SP,
Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região),
Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.