O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, alegando
que a pronúncia foi baseada em depoimentos indiretos.
2. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e
materialidade, violação dos arts. 158, 413 e 414 do Código de
Processo Penal, e que o áudio supostamente enviado pela vítima não
foi juntado aos autos nem submetido a perícia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia do paciente teria sido baseada exclusivamente em
depoimentos indiretos, de modo a ensejar a nulidade do processo.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no presente caso.
5. As instâncias ordinárias apontaram diversos elementos de
convicção que justificam a pronúncia do paciente, incluindo
depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório judicial.
6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias
ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, incompatível com os limites do habeas corpus.
7. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça admite,
em caráter excepcional, a pronúncia com base em testemunhos
indiretos em casos de crimes praticados por organizações criminosas
que provocam temor na comunidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade.
2. É válida a pronúncia embasada em depoimentos testemunhais
colhidos sob contraditório judicial. 3. A jurisprudência recente
desse Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a pronúncia
com base em testemunhos indiretos em casos de crimes praticados por
organizações criminosas que provocam temor na comunidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP,
arts. 158, 413 e 414.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 20/20/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.598.643/MG,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de
3/1/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO. ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente
pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, alegando
que a pronúncia foi baseada em depoimentos indiretos.
2. A defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e
materialidade, violação dos arts. 158, 413 e 414 do Código de
Processo Penal, e que o áudio supostamente enviado pela vítima não
foi juntado aos autos nem submetido a perícia.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a pronúncia do paciente teria sido baseada exclusivamente em
depoimentos indiretos, de modo a ensejar a nulidade do processo.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o
que não se verifica no presente caso.
5. As instâncias ordinárias apontaram diversos elementos de
convicção que justificam a pronúncia do paciente, incluindo
depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório judicial.
6. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias
ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, incompatível com os limites do habeas corpus.
7. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça admite,
em caráter excepcional, a pronúncia com base em testemunhos
indiretos em casos de crimes praticados por organizações criminosas
que provocam temor na comunidade.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de
recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade.
2. É válida a pronúncia embasada em depoimentos testemunhais
colhidos sob contraditório judicial. 3. A jurisprudência recente
desse Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a pronúncia
com base em testemunhos indiretos em casos de crimes praticados por
organizações criminosas que provocam temor na comunidade".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, c; CPP,
arts. 158, 413 e 414.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 871.088/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado
em 20/20/2024, DJe de 29/2/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.598.643/MG,
Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de
3/1/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.