STJ — 978188

Classe: HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0c7422e1d1d9dcbbe5a1a0b20558e189b033922c6ccd9f85e2b9de818ce7a038

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914857
Número de registro na fonte
202500285830
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 978188 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0c7422e1d1d9dcbbe5a1a0b20558e189b033922c6ccd9f85e2b9de818ce7a038. SHA-256 do comentário: 549989d676a9ebd01f7050e5165c1ab608227009b7d4e6cb24d96c790a46d88e.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.
  2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois o reconhecimento pessoal do paciente foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, com várias pessoas perfiladas e numeradas, em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
  3. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi exasperada em 1/6, com fundamentação em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, tanto para negativação do vetor culpabilidade quanto das consequências do delito.
  4. Para incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo é dispensável a apreensão e perícia da arma, bastando que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova, conforme jurisprudência deste Tribunal.
  5. Considerando a pena corporal (superior a 8 anos de reclusão) e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
  6. Ordem denegada.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente. 2. Não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a subsidiar a concessão de ordem de ofício, pois o reconhecimento pessoal do paciente foi realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, com várias pessoas perfiladas e numeradas, em consonância com o entendimento desta Corte Superior. 3. Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi exasperada em 1/6, com fundamentação em elementos concretos dos autos, evidenciando circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, tanto para negativação do vetor culpabilidade quanto das consequências do delito. 4. Para incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo é dispensável a apreensão e perícia da arma, bastando que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova, conforme jurisprudência deste Tribunal. 5. Considerando a pena corporal (superior a 8 anos de reclusão) e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado. 6. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.