STJ — 979509

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baa664859451bfdc2e096201bf70fb6c6b4dc7f45d0e7a629e9ff3f651751b7a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso, no qual se pleiteia o reconhecimento da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação do regime aberto. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena.

III. Razões de decidir

4. A decisão atacada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia. 5. O acórdão impugnado destacou elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A combinação de elementos concretos dos autos - prisão de ao menos dois acusados e apreensão 10,25 kg de cocaína, achados em compartimento oculto no interior do tanque de combustível, exclusivo para acondicionamento das drogas, na tentativa de transportar os entorpecentes para outro estado da Federação - é circunstância capaz de denotar que os pacientes integram organização criminosa. 7. A análise dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi realizada com base em elementos fático-probatórios, cujo reexame é inviável na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia. 2. A habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, HC 976.534/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; STJ, AgRg no HC 978.919/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso, no qual se pleiteia o reconhecimento da causa especial de redução de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação do regime aberto. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas majorado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à consequente alteração do regime inicial de cumprimento de pena. III. Razões de decidir 4. A decisão atacada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia. 5. O acórdão impugnado destacou elementos concretos e idôneos que indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 6. A combinação de elementos concretos dos autos - prisão de ao menos dois acusados e apreensão 10,25 kg de cocaína, achados em compartimento oculto no interior do tanque de combustível, exclusivo para acondicionamento das drogas, na tentativa de transportar os entorpecentes para outro estado da Federação - é circunstância capaz de denotar que os pacientes integram organização criminosa. 7. A análise dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado foi realizada com base em elementos fático-probatórios, cujo reexame é inviável na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia. 2. A habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, HC 976.534/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; STJ, AgRg no HC 978.919/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/2/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.