STJ — 979509
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baa664859451bfdc2e096201bf70fb6c6b4dc7f45d0e7a629e9ff3f651751b7a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso, no qual se
pleiteia o reconhecimento da causa especial de redução de pena do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação do regime aberto.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de
tráfico de drogas majorado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à consequente alteração do regime
inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. A decisão atacada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia.
5. O acórdão impugnado destacou elementos concretos e idôneos que
indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de
entorpecentes, afastando a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
6. A combinação de elementos concretos dos autos - prisão de ao
menos dois acusados e apreensão 10,25 kg de cocaína, achados em
compartimento oculto no interior do tanque de combustível, exclusivo
para acondicionamento das drogas, na tentativa de transportar os
entorpecentes para outro estado da Federação - é circunstância capaz
de denotar que os pacientes integram organização criminosa.
7. A análise dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado foi realizada com base em elementos
fático-probatórios, cujo reexame é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia. 2. A
habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes afasta a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. O reexame de
elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, HC 976.534/MS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025;
STJ, AgRg no HC 978.919/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJEN 26/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus substitutivo de recurso, no qual se
pleiteia o reconhecimento da causa especial de redução de pena do
art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a fixação do regime aberto.
2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de
tráfico de drogas majorado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art.
33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e à consequente alteração do regime
inicial de cumprimento de pena.
III. Razões de decidir
4. A decisão atacada está em consonância com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia.
5. O acórdão impugnado destacou elementos concretos e idôneos que
indicam a habitualidade do agente no comércio ilícito de
entorpecentes, afastando a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado.
6. A combinação de elementos concretos dos autos - prisão de ao
menos dois acusados e apreensão 10,25 kg de cocaína, achados em
compartimento oculto no interior do tanque de combustível, exclusivo
para acondicionamento das drogas, na tentativa de transportar os
entorpecentes para outro estado da Federação - é circunstância capaz
de denotar que os pacientes integram organização criminosa.
7. A análise dos requisitos para a aplicação da minorante do tráfico
privilegiado foi realizada com base em elementos
fático-probatórios, cujo reexame é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia. 2. A
habitualidade no comércio ilícito de entorpecentes afasta a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. O reexame de
elementos fático-probatórios é inviável na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, HC 976.534/MS, Rel. Min.
Herman Benjamin, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025; STJ, AgRg no AREsp
2.585.474/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN 27/3/2025;
STJ, AgRg no HC 978.919/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, DJEN 26/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.