STJ — 996693

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-06-11Data da publicação: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1057a197baba6f49cfd65be66868ed39a2d1a046d250a3949646d08199668e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914894
Número de registro na fonte
202501337666
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 996693 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1057a197baba6f49cfd65be66868ed39a2d1a046d250a3949646d08199668e4. SHA-256 do comentário: 0eff657104b3cfe6d45fdfee7bedaa9163579532390b17ba7b681c772debbfc9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: d1057a197baba6f49cfd65be66868ed39a2d1a046d250a3949646d08199668e4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu liminarmente habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. O crime imputado envolve tráfico de drogas, com apreensão de 34,21 g de cocaína, sem violência ou grave ameaça, e sem indícios de vínculo com organização criminosa. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou a prisão preventiva desproporcional e inadequada, optando por medidas cautelares, devido à ausência de periculosidade social significativa e à quantidade não expressiva de droga apreendida.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é a medida mais adequada e proporcional, considerando a reincidência e a periculosidade do custodiado, ou se a substituição por outras medidas cautelares é suficiente para evitar a reiteração delitiva.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva não se mostra adequada, pois o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida não justifica a segregação cautelar. 6. A substituição por medidas cautelares é proporcional e suficiente, considerando a ausência de indícios de vínculo com organização criminosa e a quantidade não expressiva de droga. 7. Ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida integralmente.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando o crime não envolve violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida não é expressiva. 2. A reincidência e a periculosidade do custodiado não justificam a prisão preventiva se não há indícios de vínculo com organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra a decisão que concedeu liminarmente habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. Fato relevante. O crime imputado envolve tráfico de drogas, com apreensão de 34,21 g de cocaína, sem violência ou grave ameaça, e sem indícios de vínculo com organização criminosa. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou a prisão preventiva desproporcional e inadequada, optando por medidas cautelares, devido à ausência de periculosidade social significativa e à quantidade não expressiva de droga apreendida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva é a medida mais adequada e proporcional, considerando a reincidência e a periculosidade do custodiado, ou se a substituição por outras medidas cautelares é suficiente para evitar a reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva não se mostra adequada, pois o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e a quantidade de droga apreendida não justifica a segregação cautelar. 6. A substituição por medidas cautelares é proporcional e suficiente, considerando a ausência de indícios de vínculo com organização criminosa e a quantidade não expressiva de droga. 7. Ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão agravada, que deve ser mantida integralmente. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída por medidas cautelares quando o crime não envolve violência ou grave ameaça e a quantidade de droga apreendida não é expressiva. 2. A reincidência e a periculosidade do custodiado não justificam a prisão preventiva se não há indícios de vínculo com organização criminosa". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.