Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 996693 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d1057a197baba6f49cfd65be66868ed39a2d1a046d250a3949646d08199668e4. SHA-256 do comentário: 0eff657104b3cfe6d45fdfee7bedaa9163579532390b17ba7b681c772debbfc9.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra a decisão que concedeu liminarmente habeas
corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares
diversas.
2. Fato relevante. O crime imputado envolve tráfico de drogas, com
apreensão de 34,21 g de cocaína, sem violência ou grave ameaça, e
sem indícios de vínculo com organização criminosa.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou a prisão
preventiva desproporcional e inadequada, optando por medidas
cautelares, devido à ausência de periculosidade social significativa
e à quantidade não expressiva de droga apreendida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva é a medida mais adequada e proporcional,
considerando a reincidência e a periculosidade do custodiado, ou se
a substituição por outras medidas cautelares é suficiente para
evitar a reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva não se mostra adequada,
pois o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e a
quantidade de droga apreendida não justifica a segregação cautelar.
6. A substituição por medidas cautelares é proporcional e
suficiente, considerando a ausência de indícios de vínculo com
organização criminosa e a quantidade não expressiva de droga.
7. Ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão
agravada, que deve ser mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída
por medidas cautelares quando o crime não envolve violência ou grave
ameaça e a quantidade de droga apreendida não é expressiva. 2. A
reincidência e a periculosidade do custodiado não justificam a
prisão preventiva se não há indícios de vínculo com organização
criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência específica citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Federal contra a decisão que concedeu liminarmente habeas
corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares
diversas.
2. Fato relevante. O crime imputado envolve tráfico de drogas, com
apreensão de 34,21 g de cocaína, sem violência ou grave ameaça, e
sem indícios de vínculo com organização criminosa.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada considerou a prisão
preventiva desproporcional e inadequada, optando por medidas
cautelares, devido à ausência de periculosidade social significativa
e à quantidade não expressiva de droga apreendida.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva é a medida mais adequada e proporcional,
considerando a reincidência e a periculosidade do custodiado, ou se
a substituição por outras medidas cautelares é suficiente para
evitar a reiteração delitiva.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva não se mostra adequada,
pois o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, e a
quantidade de droga apreendida não justifica a segregação cautelar.
6. A substituição por medidas cautelares é proporcional e
suficiente, considerando a ausência de indícios de vínculo com
organização criminosa e a quantidade não expressiva de droga.
7. Ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão
agravada, que deve ser mantida integralmente.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser substituída
por medidas cautelares quando o crime não envolve violência ou grave
ameaça e a quantidade de droga apreendida não é expressiva. 2. A
reincidência e a periculosidade do custodiado não justificam a
prisão preventiva se não há indícios de vínculo com organização
criminosa".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada: Não há
jurisprudência específica citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 996693 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d1057a197baba6f49cfd65be66868ed39a2d1a046d250a3949646d08199668e4. SHA-256 do comentário:0eff657104b3cfe6d45fdfee7bedaa9163579532390b17ba7b681c772debbfc9.