STJ — 996841

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b8ba6dbfccf0e99aa82f6003704c1b8462f49111de055d27d1f5fb544ed890f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914895
Número de registro na fonte
202501342079
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3b8ba6dbfccf0e99aa82f6003704c1b8462f49111de055d27d1f5fb544ed890f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a condenação por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, com base em elementos concretos analisados pelas instâncias de origem. 2. O agravante alega que a condenação afronta os princípios da insignificância, ofensividade e proporcionalidade, devido à apreensão de apenas 0,0094 g de maconha, e pleiteia a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de ínfima quantidade de substância entorpecente, afronta os princípios da insignificância, ofensividade e proporcionalidade. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para posse de droga para consumo pessoal, considerando a quantidade apreendida, a primariedade do réu e a ausência de indícios de comercialização.

III. Razões de decidir

5. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos concretos que justificam a condenação por tráfico de drogas e associação, afastando a tese de desclassificação. 6. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não havendo elementos que justifiquem a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação para uso pessoal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecente, quando há elementos concretos que justifiquem a condenação. 2. A aplicação do princípio da insignificância não se justifica em casos de tráfico de drogas, mesmo com ínfima quantidade apreendida, se há indícios de associação para o tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que manteve a condenação por tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, com base em elementos concretos analisados pelas instâncias de origem. 2. O agravante alega que a condenação afronta os princípios da insignificância, ofensividade e proporcionalidade, devido à apreensão de apenas 0,0094 g de maconha, e pleiteia a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal, nos termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de ínfima quantidade de substância entorpecente, afronta os princípios da insignificância, ofensividade e proporcionalidade. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de tráfico para posse de droga para consumo pessoal, considerando a quantidade apreendida, a primariedade do réu e a ausência de indícios de comercialização. III. Razões de decidir 5. As instâncias de origem reconheceram a existência de elementos concretos que justificam a condenação por tráfico de drogas e associação, afastando a tese de desclassificação. 6. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não havendo elementos que justifiquem a aplicação do princípio da insignificância ou a desclassificação para uso pessoal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de entorpecente, quando há elementos concretos que justifiquem a condenação. 2. A aplicação do princípio da insignificância não se justifica em casos de tráfico de drogas, mesmo com ínfima quantidade apreendida, se há indícios de associação para o tráfico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.