O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
manteve a condenação por tráfico de drogas e associação para o
mesmo fim, com base em elementos concretos analisados pelas
instâncias de origem.
2. O agravante alega que a condenação afronta os princípios da
insignificância, ofensividade e proporcionalidade, devido à
apreensão de apenas 0,0094 g de maconha, e pleiteia a
desclassificação para posse de droga para consumo pessoal, nos
termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de
ínfima quantidade de substância entorpecente, afronta os princípios
da insignificância, ofensividade e proporcionalidade.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do crime de tráfico para posse de droga para consumo pessoal,
considerando a quantidade apreendida, a primariedade do réu e a
ausência de indícios de comercialização.
III. Razões de decidir
5. As instâncias de origem reconheceram a
existência de elementos concretos que justificam a condenação por
tráfico de drogas e associação, afastando a tese de
desclassificação.
6. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não havendo
elementos que justifiquem a aplicação do princípio da
insignificância ou a desclassificação para uso pessoal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de
entorpecente, quando há elementos concretos que justifiquem a
condenação. 2. A aplicação do princípio da insignificância não se
justifica em casos de tráfico de drogas, mesmo com ínfima quantidade
apreendida, se há indícios de associação para o tráfico".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra a decisão que
manteve a condenação por tráfico de drogas e associação para o
mesmo fim, com base em elementos concretos analisados pelas
instâncias de origem.
2. O agravante alega que a condenação afronta os princípios da
insignificância, ofensividade e proporcionalidade, devido à
apreensão de apenas 0,0094 g de maconha, e pleiteia a
desclassificação para posse de droga para consumo pessoal, nos
termos do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de
ínfima quantidade de substância entorpecente, afronta os princípios
da insignificância, ofensividade e proporcionalidade.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação
do crime de tráfico para posse de droga para consumo pessoal,
considerando a quantidade apreendida, a primariedade do réu e a
ausência de indícios de comercialização.
III. Razões de decidir
5. As instâncias de origem reconheceram a
existência de elementos concretos que justificam a condenação por
tráfico de drogas e associação, afastando a tese de
desclassificação.
6. A decisão impugnada está devidamente fundamentada, não havendo
elementos que justifiquem a aplicação do princípio da
insignificância ou a desclassificação para uso pessoal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser
mantida mesmo diante da apreensão de pequena quantidade de
entorpecente, quando há elementos concretos que justifiquem a
condenação. 2. A aplicação do princípio da insignificância não se
justifica em casos de tráfico de drogas, mesmo com ínfima quantidade
apreendida, se há indícios de associação para o tráfico".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante
citada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.