STJ — 893778

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9d05afe49bfd7c28394a28ed7644bf45650587b1493f7ddb1438af45c886609

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por furto simples, questionando a legalidade da afirmada condução coercitiva e a aplicação do princípio da insignificância, além de pleitear a fixação de regime aberto para cumprimento da pena. 2. A defesa alega violação dos arts. 5º, LXI, da CF/88, e 283 do CPP, e sustenta que o reconhecimento pessoal e as provas dele derivadas são ilegais, além de pleitear a aplicação do princípio da insignificância e a fixação de regime aberto. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada condução coercitiva do paciente foi ilegal e se o princípio da insignificância é aplicável ao caso. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do paciente.

III. Razões de decidir

6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal. 8. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem subtraído não é ínfimo e o paciente é reincidente com maus antecedentes. 9. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente, mesmo com pena inferior a quatro anos.

IV. Dispositivo e tese

10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal. 3. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes com maus antecedentes. 4. O regime inicial fechado é justificado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art. 283.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ENCAMINHAMENTO DO ACUSADO E DA VÍTIMA PARA PRESTAREM DECLARAÇÕES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por furto simples, questionando a legalidade da afirmada condução coercitiva e a aplicação do princípio da insignificância, além de pleitear a fixação de regime aberto para cumprimento da pena. 2. A defesa alega violação dos arts. 5º, LXI, da CF/88, e 283 do CPP, e sustenta que o reconhecimento pessoal e as provas dele derivadas são ilegais, além de pleitear a aplicação do princípio da insignificância e a fixação de regime aberto. 3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a alegada condução coercitiva do paciente foi ilegal e se o princípio da insignificância é aplicável ao caso. 5. Outra questão em discussão é a adequação do regime prisional fixado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do paciente. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é substitutivo de recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 7. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal. 8. O princípio da insignificância não se aplica, pois o valor do bem subtraído não é ínfimo e o paciente é reincidente com maus antecedentes. 9. A fixação de regime inicial fechado é justificada pela reincidência e pelos maus antecedentes do paciente, mesmo com pena inferior a quatro anos. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui recurso adequado e só é cabível em casos de flagrante ilegalidade. 2. O encaminhamento do suspeito, em companhia da vítima, à autoridade policial, após ser detido por ela, constitui procedimento regular e necessário, não configurando constrangimento ilegal. 3. O princípio da insignificância não se aplica a réus reincidentes com maus antecedentes. 4. O regime inicial fechado é justificado para réus reincidentes com circunstâncias judiciais desfavoráveis". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI; CPP, art. 283.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 793.886/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.