Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (142,36 G
DE COCAÍNA), RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA
DA PENA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE PARA AFASTAR A
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA
REDIMENSIONADA. REGIME PRISIONAL READEQUADO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL
EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de
"segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e
mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do
writ. Precedente.
- Rever a conclusão do acórdão pela suficiência probatória em
relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo,
devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos,
demandaria reexame de fatos e provas, não possível na via do habeas
corpus.
- Há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em
razão da ausência de exercício de atividade profissional e
quantidade de entorpecente apreendido. Precedente.
- Considerando a pena corporal aplicada, superior a 4 anos de
reclusão, e a ausência de motivação para agravamento do regime,
tem-se que o paciente faz jus a iniciar a pena em regime inicial
semiaberto.
- O quantum de pena impede a substituição da pena (art. 44, I, do
CP).
- Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (142,36 G
DE COCAÍNA), RECEPTAÇÃO SIMPLES E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA
PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA
DA PENA. CONSIDERAÇÃO DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE PARA AFASTAR A
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA
REDIMENSIONADA. REGIME PRISIONAL READEQUADO. CONSTRANGIMENTO PARCIAL
EVIDENCIADO.
1. A via eleita foi indevidamente utilizada como uma espécie de
"segunda apelação", como forma de revisar a condenação imposta e
mantida pelas instâncias ordinárias, o que desvirtua a finalidade do
writ. Precedente.
2. Rever a conclusão do acórdão pela suficiência probatória em
relação ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo,
devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos,
demandaria reexame de fatos e provas, não possível na via do habeas
corpus.
3. Há ilegalidade no afastamento da causa de diminuição de pena do
tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em
razão da ausência de exercício de atividade profissional e
quantidade de entorpecente apreendido. Precedente.
4. Considerando a pena corporal aplicada, superior a 4 anos de
reclusão, e a ausência de motivação para agravamento do regime,
tem-se que o paciente faz jus a iniciar a pena em regime inicial
semiaberto.
5. O quantum de pena impede a substituição da pena (art. 44, I, do
CP).
6. Ordem parcialmente concedida nos termos do dispositivo.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.