STJ — 975776
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21d4edfcd20f1db3678c9f864af62898ef38d30efbb7b44a713e1a64992890fe
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja
prisão preventiva foi decretada no âmbito da Operação Manguezais,
que investiga organização criminosa voltada para tráfico de drogas,
associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, dentre outros
crimes. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo
na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão
e inexistência de indícios mínimos de autoria.
2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem e convalidou
a prisão preventiva, destacando a fundamentação baseada na garantia
da ordem pública e na aplicação da lei penal, com indícios de
participação ativa da paciente no tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada e
se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a
concessão da ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em
indícios de participação da paciente em organização criminosa,
conforme apurado em interceptações telefônicas e outras provas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva para
resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração
delitiva.
6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a
complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos
imputados, além de não haver desídia do juízo ou do Ministério
Público.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando
fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei
penal, com base em indícios de participação em organização
criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos
complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados,
desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313,
inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min.
Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma,
julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM
DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO
EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A OUTRAS DENUNCIADAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.
NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO
CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA
CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO
FEITO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PACIENTE.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER
ACOLHIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM
DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja
prisão preventiva foi decretada no âmbito da Operação Manguezais,
que investiga organização criminosa voltada para tráfico de drogas,
associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, dentre outros
crimes. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo
na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão
e inexistência de indícios mínimos de autoria.
2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem e convalidou
a prisão preventiva, destacando a fundamentação baseada na garantia
da ordem pública e na aplicação da lei penal, com indícios de
participação ativa da paciente no tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada e
se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a
concessão da ordem de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva está fundamentada na
garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em
indícios de participação da paciente em organização criminosa,
conforme apurado em interceptações telefônicas e outras provas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo
Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva para
resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração
delitiva.
6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a
complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos
imputados, além de não haver desídia do juízo ou do Ministério
Público.
IV. Dispositivo e tese
7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando
fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei
penal, com base em indícios de participação em organização
criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos
complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados,
desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313,
inciso I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min.
Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma,
julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte,
denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI -
PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no RHC 171820>>-PR, <<AgRg no HC 940170>>-SP,
<<AgRg no RHC 192072>>-BA
(PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU
DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
STF - [[HC 95024]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA)
STJ - <<AgRg no HC 975210>>-PE
STF - [[HC 191068]]
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 204509>>-BA, <<AgRg no RHC 209106>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.