STJ — 975776

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 21d4edfcd20f1db3678c9f864af62898ef38d30efbb7b44a713e1a64992890fe

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada no âmbito da Operação Manguezais, que investiga organização criminosa voltada para tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, dentre outros crimes. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão e inexistência de indícios mínimos de autoria. 2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem e convalidou a prisão preventiva, destacando a fundamentação baseada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com indícios de participação ativa da paciente no tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação da paciente em organização criminosa, conforme apurado em interceptações telefônicas e outras provas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva. 6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados, além de não haver desídia do juízo ou do Ministério Público.

IV. Dispositivo e tese

7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação em organização criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados, desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO MANGUEZAIS. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA A OUTRAS DENUNCIADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUZIR OU INTERROMPER A ATIVIDADE DO GRUPO CRIMINOSO. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DE FORMA REGULAR. COMPLEXIDADE DO FEITO. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada no âmbito da Operação Manguezais, que investiga organização criminosa voltada para tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, dentre outros crimes. A defesa alega constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, ausência de fundamentação idônea para a prisão e inexistência de indícios mínimos de autoria. 2. O Tribunal de Justiça de Pernambuco denegou a ordem e convalidou a prisão preventiva, destacando a fundamentação baseada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com indícios de participação ativa da paciente no tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da paciente está devidamente fundamentada e se há excesso de prazo na formação da culpa que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação da paciente em organização criminosa, conforme apurado em interceptações telefônicas e outras provas. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal reconhece a idoneidade da prisão preventiva para resguardar a ordem pública quando demonstrado o risco de reiteração delitiva. 6. Não há excesso de prazo na formação da culpa, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a quantidade de fatos imputados, além de não haver desídia do juízo ou do Ministério Público. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é idônea quando fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, com base em indícios de participação em organização criminosa. 2. Não há excesso de prazo na formação da culpa em casos complexos, considerando a quantidade de réus e fatos imputados, desde que não haja desídia do juízo ou do Ministério Público." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 313, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 171.820/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STF, HC 191.068-AgR, Min. Gilmar Mendes, relator p/ acórdão Min. Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2021, DJe 16/6/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - MODUS OPERANDI - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - <<AgRg no RHC 171820>>-PR, <<AgRg no HC 940170>>-SP, <<AgRg no RHC 192072>>-BA (PRISÃO PREVENTIVA - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO OU DIMINUIÇÃO DA ATIVIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - [[HC 95024]]-SP (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgRg no HC 975210>>-PE STF - [[HC 191068]] (PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO) STJ - <<AgRg no RHC 204509>>-BA, <<AgRg no RHC 209106>>-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.