STJ — 2171022

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-06-11Data Publicacao: 2025-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 190283106a4677070d21c2517267b3a8b947c62696f27e5f1bede0f202bc0a35

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o réu, condenado em primeira instância por furto de uma peça de carne avaliada em R$ 60,00. 2. O réu foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 dias-multa, por subtrair a peça de carne de um supermercado. A Defensoria Pública recorreu, e o Tribunal de origem absolveu o réu com base no princípio da insignificância.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do acusado impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor inexpressivo do bem subtraído.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência, quando o valor do bem subtraído é diminuto e não há lesão significativa ao bem jurídico tutelado. 5. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. 6. No caso concreto, o valor do bem subtraído é inexpressivo, representando menos de 6% do salário mínimo vigente à época, e a subtração de alimento sugere a satisfação de necessidade básica fundamental. 7. As circunstâncias do caso concreto autorizam, excepcionalmente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, quando o valor do bem subtraído é inexpressivo e não há lesão significativa ao bem jurídico tutelado. 2. A subtração de alimento de valor inexpressivo pode autorizar o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/5/2020; STJ, AgRg no REsp 2.050.958, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/6/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS DO CASO CONCRETO. SUBTRAÇÃO DE ITEM ALIMENTÍCIO DE VALOR INEXPRESSIVO (R$ 60,00). BEM JURÍDICO DE PEQUENA MONTA. ATIPICIDADE MATERIAL RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que aplicou o princípio da insignificância e absolveu o réu, condenado em primeira instância por furto de uma peça de carne avaliada em R$ 60,00. 2. O réu foi condenado a 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 11 dias-multa, por subtrair a peça de carne de um supermercado. A Defensoria Pública recorreu, e o Tribunal de origem absolveu o réu com base no princípio da insignificância. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a multirreincidência do acusado impede a aplicação do princípio da insignificância, considerando o valor inexpressivo do bem subtraído. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância em casos de reincidência, quando o valor do bem subtraído é diminuto e não há lesão significativa ao bem jurídico tutelado. 5. O Supremo Tribunal Federal já assentou que a reincidência não impede, por si só, o reconhecimento da insignificância penal da conduta, à luz dos elementos do caso concreto. 6. No caso concreto, o valor do bem subtraído é inexpressivo, representando menos de 6% do salário mínimo vigente à época, e a subtração de alimento sugere a satisfação de necessidade básica fundamental. 7. As circunstâncias do caso concreto autorizam, excepcionalmente, o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A multirreincidência não impede, por si só, a aplicação do princípio da insignificância, quando o valor do bem subtraído é inexpressivo e não há lesão significativa ao bem jurídico tutelado. 2. A subtração de alimento de valor inexpressivo pode autorizar o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em consonância com os princípios da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19/11/2004; STF, HC 181.389-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/5/2020; STJ, AgRg no REsp 2.050.958, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 16/6/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA - VALOR DA RES FURTIVA - ATIPICIDADE MATERIAL) STJ - <<HC 753156>>-RJ, <<AgRg no REsp 2050958>> STF - [[HC 181389]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.