Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do
Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade,
obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo
da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos
constantes do processo. Os embargos declaratórios constituem
instrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento
da tutela jurisdicional.
- O acórdão embargado é claro ao mencionar que, de acordo com a
denúncia, o conluio entre as empresas envolvidas teria ocorrido em
Santa Tereza, município lesado pelas fraudes, jurisdicionado
territorialmente pela Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS,
competente para processar e julgar o feito.
- Ademais, como bem destacado pelo Tribunal a quo, "foram
instaurados mais de 300 inquérito policiais autônomos, de forma que
resta absolutamente inoportuno que todos eles, envolvendo crimes
praticados nos mais diversos recantos do país (de norte a sul),
sejam processados numa única vara federal".
- "O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é
aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do
julgado, tornando difícil sua exata interpretação" (EDcl no AgRg no
AREsp n. 1.928.343/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). Tal
circunstância não se verifica no caso sub judice.
- Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao
recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade,
manifesta o inconformismo do embargante com o julgamento meritório,
desiderato inadmissível em aclaratórios.
- Percebe-se, sim, uma insatisfação da parte com o resultado do
julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OPERAÇÃO SAÚDE. FRAUDE À LICITAÇÃO. COMPETÊNCIA. OMISSÃO E
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do
Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade,
obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo
da decisão, em face das pretensões deduzidas e dos demais elementos
constantes do processo. Os embargos declaratórios constituem
instrumento de colaboração no processo, de efetivo aperfeiçoamento
da tutela jurisdicional.
2. O acórdão embargado é claro ao mencionar que, de acordo com a
denúncia, o conluio entre as empresas envolvidas teria ocorrido em
Santa Tereza, município lesado pelas fraudes, jurisdicionado
territorialmente pela Subseção Judiciária de Bento Gonçalves/RS,
competente para processar e julgar o feito.
3. Ademais, como bem destacado pelo Tribunal a quo, "foram
instaurados mais de 300 inquérito policiais autônomos, de forma que
resta absolutamente inoportuno que todos eles, envolvendo crimes
praticados nos mais diversos recantos do país (de norte a sul),
sejam processados numa única vara federal".
4. "O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos é
aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do
julgado, tornando difícil sua exata interpretação" (EDcl no AgRg no
AREsp n. 1.928.343/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022). Tal
circunstância não se verifica no caso sub judice.
5. Não há na decisão embargada nenhuma situação que dê amparo ao
recurso integrativo, porquanto o vício alegado, na realidade,
manifesta o inconformismo do embargante com o julgamento meritório,
desiderato inadmissível em aclaratórios.
6. Percebe-se, sim, uma insatisfação da parte com o resultado do
julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento
processual nitidamente inábil à finalidade almejada.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.