STJ — 2068407

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd2e12d85fda9e1d17ef95b91882a9e013ec907c33388dbfb7b5c8df7f085047

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914916
Número de registro na fonte
202301359660
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: bd2e12d85fda9e1d17ef95b91882a9e013ec907c33388dbfb7b5c8df7f085047
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM ÚNICO DEPOIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA N. 1.214 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
  2. Não há omissão a ser sanada quanto à alegação de condenação baseada em um único depoimento judicial, pois o acórdão embargado reconheceu a existência de elementos probatórios suficientes à sustentação da tese acusatória. Revisitar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Embora as demais questões relacionadas à dosimetria tenham sido devidamente enfrentadas, ficou omissa a análise da alegação de reformatio in pejus na fixação da pena-base relativa ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, questão suscitada nas razões do recurso especial e do agravo regimental.
  4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Tema n. 1.214 do STJ, segundo o qual não configura reformatio in pejus a mera reclassificação de fato já valorado negativamente ou o reforço de fundamentação para manutenção da valoração negativa.
  5. Configurada a omissão quanto à análise da tese de reformatio in pejus, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para integração do julgado nesse ponto, sem alteração do resultado.
  6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM ÚNICO DEPOIMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA N. 1.214 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. Não há omissão a ser sanada quanto à alegação de condenação baseada em um único depoimento judicial, pois o acórdão embargado reconheceu a existência de elementos probatórios suficientes à sustentação da tese acusatória. Revisitar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Embora as demais questões relacionadas à dosimetria tenham sido devidamente enfrentadas, ficou omissa a análise da alegação de reformatio in pejus na fixação da pena-base relativa ao delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, questão suscitada nas razões do recurso especial e do agravo regimental. 4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no Tema n. 1.214 do STJ, segundo o qual não configura reformatio in pejus a mera reclassificação de fato já valorado negativamente ou o reforço de fundamentação para manutenção da valoração negativa. 5. Configurada a omissão quanto à análise da tese de reformatio in pejus, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, exclusivamente para integração do julgado nesse ponto, sem alteração do resultado. 6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.