Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM ÚNICO DEPOIMENTO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA N. 1.214 DO STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
- Não há omissão a ser sanada quanto à alegação de condenação
baseada em um único depoimento judicial, pois o acórdão embargado
reconheceu a existência de elementos probatórios suficientes à
sustentação da tese acusatória. Revisitar essa conclusão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta
instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
- Embora as demais questões relacionadas à dosimetria tenham sido
devidamente enfrentadas, ficou omissa a análise da alegação de
reformatio in pejus na fixação da pena-base relativa ao delito
previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, questão suscitada nas
razões do recurso especial e do agravo regimental.
- O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
firmado no Tema n. 1.214 do STJ, segundo o qual não configura
reformatio in pejus a mera reclassificação de fato já valorado
negativamente ou o reforço de fundamentação para manutenção da
valoração negativa.
- Configurada a omissão quanto à análise da tese de reformatio in
pejus, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração,
exclusivamente para integração do julgado nesse ponto, sem alteração
do resultado.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE EM ÚNICO DEPOIMENTO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO
EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA.
REFORMATIO IN PEJUS. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA N. 1.214 DO STJ.
ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,
destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro
material na decisão embargada.
2. Não há omissão a ser sanada quanto à alegação de condenação
baseada em um único depoimento judicial, pois o acórdão embargado
reconheceu a existência de elementos probatórios suficientes à
sustentação da tese acusatória. Revisitar essa conclusão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta
instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Embora as demais questões relacionadas à dosimetria tenham sido
devidamente enfrentadas, ficou omissa a análise da alegação de
reformatio in pejus na fixação da pena-base relativa ao delito
previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, questão suscitada nas
razões do recurso especial e do agravo regimental.
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento
firmado no Tema n. 1.214 do STJ, segundo o qual não configura
reformatio in pejus a mera reclassificação de fato já valorado
negativamente ou o reforço de fundamentação para manutenção da
valoração negativa.
5. Configurada a omissão quanto à análise da tese de reformatio in
pejus, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração,
exclusivamente para integração do julgado nesse ponto, sem alteração
do resultado.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos
modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.