STJ — 986209

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-06-03Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20f0fcd8407cec10cb2c2c768c77705dc9b933139d01e4e28218220ddd56c152

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS INDIRETOS. INSUFICIÊNCIA ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
  2. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, com base em depoimentos indiretos e provas frágeis, sem indícios suficientes de autoria.
  3. A decisão de pronúncia foi fundamentada em depoimento policial prestado por pessoa com surdez e mudez, que não confirmou seu depoimento em juízo, e em depoimentos de policiais que não presenciaram o crime.
  4. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e em um depoimento retratado, sem outros indícios suficientes de autoria, conforme jurisprudência reiterada.
  5. A ausência de indícios suficientes de autoria na fase judicial impõe a despronúncia do acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo.
  6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para despronunciar o paciente, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia no caso de surgirem novas provas, e revogar a prisão preventiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS INDIRETOS. INSUFICIÊNCIA ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. 2. Habeas corpus impetrado em favor de acusado pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado, com base em depoimentos indiretos e provas frágeis, sem indícios suficientes de autoria. 3. A decisão de pronúncia foi fundamentada em depoimento policial prestado por pessoa com surdez e mudez, que não confirmou seu depoimento em juízo, e em depoimentos de policiais que não presenciaram o crime. 4. A decisão de pronúncia não pode se basear exclusivamente em depoimentos indiretos e em um depoimento retratado, sem outros indícios suficientes de autoria, conforme jurisprudência reiterada. 5. A ausência de indícios suficientes de autoria na fase judicial impõe a despronúncia do acusado, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para despronunciar o paciente, sem prejuízo de oferecimento de nova denúncia no caso de surgirem novas provas, e revogar a prisão preventiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus e conceder a ordem, de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.