Contexto jurídico e comentários autorais
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O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Trecho de HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido, corpus, habeas.
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Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que, ao
proferir sentença condenatória, o juiz deverá decidir,
fundamentadamente, sobre a imposição ou a manutenção da prisão
preventiva ou de outra medida cautelar.
- No caso, o Magistrado manteve a custódia cautelar limitando-se a
mencionar que o réu respondeu a todo o processo privado de
liberdade, sem nem sequer indicar que persistiriam os motivos
autorizadores da prisão preventiva, circunstância que evidencia
constrangimento ilegal e justifica a revogação do cárcere.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabe ao Tribunal de origem acrescer fundamentos
no julgamento do habeas corpus originário para suprir omissão do
Juízo sentenciante.
- Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício
para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA SENTENÇA
CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPLEMENTAÇÃO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal prevê que, ao
proferir sentença condenatória, o juiz deverá decidir,
fundamentadamente, sobre a imposição ou a manutenção da prisão
preventiva ou de outra medida cautelar.
2. No caso, o Magistrado manteve a custódia cautelar limitando-se a
mencionar que o réu respondeu a todo o processo privado de
liberdade, sem nem sequer indicar que persistiriam os motivos
autorizadores da prisão preventiva, circunstância que evidencia
constrangimento ilegal e justifica a revogação do cárcere.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que não cabe ao Tribunal de origem acrescer fundamentos
no julgamento do habeas corpus originário para suprir omissão do
Juízo sentenciante.
4. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício
para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.