Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão
preventiva foi decretada por suposta prática de homicídio com dolo
eventual.
- O impetrante alega ausência de nexo causal entre as ações do
paciente e o evento fatal, além de contestar a fundamentação do
decreto prisional.
- Verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos
e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação
concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com
genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só
impõe a sua revogação. Precedentes.
- A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública,
incluindo-se, dentre essas, o monitoramento eletrônico e a proibição
do exercício profissional.
- Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente,
mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas
cautelares fixadas.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO COM DOLO EVENTUAL. PRISÃO
PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO GENÉRICA. MENÇÃO À GRAVIDADE ABSTRATA DO
CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão
preventiva foi decretada por suposta prática de homicídio com dolo
eventual.
2. O impetrante alega ausência de nexo causal entre as ações do
paciente e o evento fatal, além de contestar a fundamentação do
decreto prisional.
3. Verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos
e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação
concreta para a prisão, valendo-se de fundamentação abstrata e com
genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que por si só
impõe a sua revogação. Precedentes.
4. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas mostra-se suficiente para resguardar a ordem pública,
incluindo-se, dentre essas, o monitoramento eletrônico e a proibição
do exercício profissional.
5. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente,
mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas
cautelares fixadas.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem, de ofício, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.