STJ — 882058
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 163a3e789d9e6becebad9e90c8746e41c8023e9130b88bc9203b4aca0fe8bd96
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000914928
- Número de registro na fonte
- 202400007399
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de
nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar,
desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso
pessoal, reconhecimento do tráfico privilegiado, absolvição pelo
crime de associação para o tráfico e alteração do regime de
cumprimento de pena para o semiaberto.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso da paciente e o acórdão transitou em julgado.
II. Questão em discussão
3. A discussão é a possibilidade de reconhecimento da nulidade das
provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, a absolvição do delito
de associação para o tráfico, a desclassificação do crime de
tráfico para porte de drogas para uso pessoal e o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
4. Outro ponto consiste em saber se há flagrante ilegalidade na
fixação do regime inicial fechado e se é possível a alteração para o
regime semiaberto.
III. Razões de decidir
5. A via eleita foi empregada como sucedâneo do instrumento próprio,
não devendo a impetração ser conhecida. Precedentes.
6. Não foi possível examinar as alegações de nulidade das provas,
pois não foram previamente analisadas pelo Tribunal estadual, sob
pena de supressão de instância.
7. O habeas corpus é impróprio ao exame do pedido de absolvição do
delito de associação para o tráfico, de desclassificação do tráfico
para o delito do art. 28 da Lei Antidrogas e de reconhecimento da
modalidade privilegiada do tráfico. Precedentes.
8. A fixação do regime inicial fechado foi baseada na gravidade
abstrata do delito e em considerações genéricas, em afronta ao art.
315, §2º, inciso III, do CPP, e às Súmulas n. 718 e 719/STF e Súmula
n. 440 /STJ.
9. A impetração não foi conhecida, com a concessão da ordem, de
ofício (art. 647-A do CPP), para alterar o regime penitenciário para
o inicial semiaberto, considerando a pena aplicada à paciente.
IV. Dispositivo e tese
10. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
alterar o regime penitenciário para o inicial semiaberto.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de
pena deve ser fundamentada de forma idônea, não se baseando apenas
na gravidade abstrata do delito. 2. A alteração do regime
penitenciário pode ser concedida de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 315,
§2º, inciso III; CP, art. 33, §2º, alínea "b".Jurisprudência
relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO
DO INSTRUMENTO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANDAMUS NÃO
CONHECIDO. NULIDADE NAS BUSCAS EFETUADAS. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE INCURSÃO POR ESTA CORTE
SUPERIOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CAPITULAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS,
DOS PEDIDOS ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO E DE RECONHECIMENTO DA
FORMA PRIVILEGIADA DO TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REGIME
PENITENCIÁRIO IMPOSTO SEM A OBSERVÂNCIA DO ART. 315, §2º, III, DO
CPP E DAS SÚMULAS N. 718 E 719/STF E 440/STJ. ALTERAÇÃO PARA O
SEMIABERTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO,
PARA ALTERAR O REGIME PENITENCIÁRIO PARA O INICIAL SEMIABERTO.
I. Caso em exame
1. habeas corpus impetrado em favor de paciente condenada por
tráfico de drogas e associação para o tráfico, com pedido de
nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar,
desclassificação do crime de tráfico para porte de drogas para uso
pessoal, reconhecimento do tráfico privilegiado, absolvição pelo
crime de associação para o tráfico e alteração do regime de
cumprimento de pena para o semiaberto.
2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao
recurso da paciente e o acórdão transitou em julgado.
II. Questão em discussão
3. A discussão é a possibilidade de reconhecimento da nulidade das
provas obtidas em busca pessoal e domiciliar, a absolvição do delito
de associação para o tráfico, a desclassificação do crime de
tráfico para porte de drogas para uso pessoal e o reconhecimento do
tráfico privilegiado.
4. Outro ponto consiste em saber se há flagrante ilegalidade na
fixação do regime inicial fechado e se é possível a alteração para o
regime semiaberto.
III. Razões de decidir
5. A via eleita foi empregada como sucedâneo do instrumento próprio,
não devendo a impetração ser conhecida. Precedentes.
6. Não foi possível examinar as alegações de nulidade das provas,
pois não foram previamente analisadas pelo Tribunal estadual, sob
pena de supressão de instância.
7. O habeas corpus é impróprio ao exame do pedido de absolvição do
delito de associação para o tráfico, de desclassificação do tráfico
para o delito do art. 28 da Lei Antidrogas e de reconhecimento da
modalidade privilegiada do tráfico. Precedentes.
8. A fixação do regime inicial fechado foi baseada na gravidade
abstrata do delito e em considerações genéricas, em afronta ao art.
315, §2º, inciso III, do CPP, e às Súmulas n. 718 e 719/STF e Súmula
n. 440 /STJ.
9. A impetração não foi conhecida, com a concessão da ordem, de
ofício (art. 647-A do CPP), para alterar o regime penitenciário para
o inicial semiaberto, considerando a pena aplicada à paciente.
IV. Dispositivo e tese
10. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
alterar o regime penitenciário para o inicial semiaberto.
Tese de julgamento: 1. A fixação do regime inicial de cumprimento de
pena deve ser fundamentada de forma idônea, não se baseando apenas
na gravidade abstrata do delito. 2. A alteração do regime
penitenciário pode ser concedida de ofício em caso de flagrante
ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CPP, art. 315,
§2º, inciso III; CP, art. 33, §2º, alínea "b".Jurisprudência
relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber,
Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min.
Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, não conhecer o pedido e habeas corpus concedido, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 882058 no STJ está identificado por “HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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