STJ — 2200804

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9da8dc5fa163e6a8d336e2cff371e5fd02714d9f09089755e480a721d5bf825b

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
  2. Com base nas provas dos autos - primeira oitiva da vítima, depoimento do psicólogo e relato da mãe do réu, avó da ofendida -, o Tribunal local concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vulnerável, que contava apenas 9 anos de idade à época dos fatos, consistentes em tentativa de conjunção carnal, não consumada em virtude de sua tenra idade, e toques lascivos no corpo dela, especialmente em sua genitália. Ademais, entendeu que a retratação da vítima, durante a instrução, não seria válida, pois a situação dela havia mudado depois do falecimento de sua mãe, quando viveu por um período em um abrigo, depois residiu com um padrinho, com quem relatou não ter uma boa relação, e exprimiu o desejo de residir com seu genitor. Por isso, o Colegiado estadual afastou a tese de absolvição por insuficiência probatória. Por isso, o Colegiado estadual afastou a tese de absolvição por insuficiência probatória. Para alterar a referida conclusão seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.
  3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
  4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
  5. No caso, a necessidade de acompanhamento psicológico constante, as intenções suicidas da vítima e o fato de que ela, depois dos fatos, ficou depressiva e passou a se cortar, apontados na sentença e no acórdão, denotam os efeitos graves do abuso sexual suportado pela ofendida.
  6. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base do crime de estupro de vulnerável - inferior a 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativada.
  7. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO DESCRITO SEGUNDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Com base nas provas dos autos - primeira oitiva da vítima, depoimento do psicólogo e relato da mãe do réu, avó da ofendida -, o Tribunal local concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vulnerável, que contava apenas 9 anos de idade à época dos fatos, consistentes em tentativa de conjunção carnal, não consumada em virtude de sua tenra idade, e toques lascivos no corpo dela, especialmente em sua genitália. Ademais, entendeu que a retratação da vítima, durante a instrução, não seria válida, pois a situação dela havia mudado depois do falecimento de sua mãe, quando viveu por um período em um abrigo, depois residiu com um padrinho, com quem relatou não ter uma boa relação, e exprimiu o desejo de residir com seu genitor. Por isso, o Colegiado estadual afastou a tese de absolvição por insuficiência probatória. Por isso, o Colegiado estadual afastou a tese de absolvição por insuficiência probatória. Para alterar a referida conclusão seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto, como na espécie, legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime. 5. No caso, a necessidade de acompanhamento psicológico constante, as intenções suicidas da vítima e o fato de que ela, depois dos fatos, ficou depressiva e passou a se cortar, apontados na sentença e no acórdão, denotam os efeitos graves do abuso sexual suportado pela ofendida. 6. A instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base do crime de estupro de vulnerável - inferior a 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial negativada. 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FALTA DE IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - <<AgRg no HC 532386>>-SP (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ATO LIBIDINOSO) STJ - <<REsp 1959697>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121) (CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2600425>>-SC (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DOSIMETRIA - ABALO PSICOLÓGICO) STJ - <<AgRg no HC 838011>>-SC, <<AgRg no HC 497267>>-RS (PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - PROPORCIONALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 844533>>-AL, <<AgRg no HC 711280>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.