STJ — 2199402
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 336eb738054651b589110366453057f038a4dfdca8ac1489e5fc3b63cc2d8218
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000914934
- Número de registro na fonte
- 202500628381
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. EXCLUSÃO. JUÍZO DE DISCRICIONARIEDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA JUSTIFICAR O AUMENTO NA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada" (AgRg no REsp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
- "Quanto à fixação da pena-base, a análise da culpabilidade deve ser entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, compreendendo a valoração calcada em elementos concretos que revelem maior censura na forma de agir do acusado" (AgRg no REsp n. 2.141.381/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024).
- No caso, não há ilegalidade no decote da culpabilidade do cálculo da pena-base, pois o Tribunal de origem, dentro de seu juízo de discricionariedade, apresentou fundamentação idônea para a exclusão do vetor em tela. Embora a sentença mencione a ocorrência de "violência real" contra a vítima, no capítulo destinado à primeira fase da dosimetria, o Juízo de primeiro grau não especificou os elementos concretos caracterizadores da referida violência, o que contraria a exigência constitucional de motivação da decisão judicial (art. 93, IX, da Constituição Federal).
- Não se está a dizer que a violência real não está caracterizada nos autos, mas, sim, que o Juízo sentenciante deveria tê-la detalhado na parte do provimento jurisdicional destinada à primeira etapa da dosimetria, sob pena de nulidade, a qual foi constatada na espécie.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.