O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de
ilegalidade manifesta a ser corrigida. O agravante responde pela
suposta prática de homicídio qualificado, com pronúncia baseada em
indícios de autoria e materialidade.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está
baseada somente em depoimentos de ouvir dizer, colhidos na esfera
policial, e fundamentada no princípio in dubio pro societate.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
despronúncia do agravante, sob a alegação de ausência de indícios
suficientes de autoria e materialidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e
materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a
condenação.
5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade
manifesta que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
6. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios
mínimos de autoria e materialidade. 2. O revolvimento do acervo
fático-probatório é incabível na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 514.593/CE,
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ,
AgRg no RHC n. 160.076/MG, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe
04/04/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de
ilegalidade manifesta a ser corrigida. O agravante responde pela
suposta prática de homicídio qualificado, com pronúncia baseada em
indícios de autoria e materialidade.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está
baseada somente em depoimentos de ouvir dizer, colhidos na esfera
policial, e fundamentada no princípio in dubio pro societate.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
despronúncia do agravante, sob a alegação de ausência de indícios
suficientes de autoria e materialidade delitiva.
III. Razões de decidir
4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e
materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a
condenação.
5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o
crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade
manifesta que justifique a concessão do habeas corpus de ofício.
6. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via
do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios
mínimos de autoria e materialidade. 2. O revolvimento do acervo
fático-probatório é incabível na via do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 514.593/CE,
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ,
AgRg no RHC n. 160.076/MG, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe
04/04/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.