STJ — 975635

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6bbf6fe35f42fb84ebbb8864e7d01ca79df54de4b1add15ece8e69be9353e96

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914939
Número de registro na fonte
202500133123
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. O agravante responde pela suposta prática de homicídio qualificado, com pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está baseada somente em depoimentos de ouvir dizer, colhidos na esfera policial, e fundamentada no princípio in dubio pro societate. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de despronúncia do agravante, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.

III. Razões de decidir

4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. 5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. 6. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 514.593/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no RHC n. 160.076/MG, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 04/04/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu a ordem, de ofício, por ausência de ilegalidade manifesta a ser corrigida. O agravante responde pela suposta prática de homicídio qualificado, com pronúncia baseada em indícios de autoria e materialidade. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia está baseada somente em depoimentos de ouvir dizer, colhidos na esfera policial, e fundamentada no princípio in dubio pro societate. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de despronúncia do agravante, sob a alegação de ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo necessária a certeza exigida para a condenação. 5. A decisão de pronúncia foi fundamentada em provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão do habeas corpus de ofício. 6. Alterar a conclusão das instâncias antecedentes demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios mínimos de autoria e materialidade. 2. O revolvimento do acervo fático-probatório é incabível na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CPP, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 514.593/CE, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/12/2021; STJ, AgRg no RHC n. 160.076/MG, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 04/04/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.