O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus e constatou que não há teratologia ou
patente ilegalidade que justificasse a concessão da ordem, de
ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
2. O Tribunal a quo, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a
continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado,
considerando os motivos e as circunstâncias do crime para dobrar a
primeira pena, sem alterar a pena final imposta, mantida em 24
(vinte e quatro) anos de reclusão.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em
reformatio in pejus por ter invocado como negativos os motivos e as
circunstâncias do crime por ocasião da eleição do quanto de aumento
relativo à continuidade delitiva porque em desacordo com o veredicto
dos Jurados no tocante às qualificadoras e com as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, que haviam sido reputadas como
favoráveis pelo Juízo de primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida não alterou a pena final imposta, mas apenas
fundamentou o patamar de aumento relativo à continuidade delitiva,
nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, não incorrendo em
reformatio in pejus.
5. A análise dos motivos e das circunstâncias do crime por ocasião
da eleição das fração de aumento decorrente da continuidade delitiva
não se confunde com a análise das circunstâncias judiciais do
cálculo das básicas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A análise das circunstâncias do crime para a
eleição da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva não
se confunde com a apreciação das circunstâncias judiciais do art.
59 do CP para a fixação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 71,
parágrafo único; CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 301.882/RJ, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022;
AgRg no HC n. 654.020/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE
DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus e constatou que não há teratologia ou
patente ilegalidade que justificasse a concessão da ordem, de
ofício, nos termos do art. 647-A do CPP.
2. O Tribunal a quo, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a
continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado,
considerando os motivos e as circunstâncias do crime para dobrar a
primeira pena, sem alterar a pena final imposta, mantida em 24
(vinte e quatro) anos de reclusão.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em
reformatio in pejus por ter invocado como negativos os motivos e as
circunstâncias do crime por ocasião da eleição do quanto de aumento
relativo à continuidade delitiva porque em desacordo com o veredicto
dos Jurados no tocante às qualificadoras e com as circunstâncias
judiciais do art. 59 do CP, que haviam sido reputadas como
favoráveis pelo Juízo de primeiro grau.
III. Razões de decidir
4. A decisão recorrida não alterou a pena final imposta, mas apenas
fundamentou o patamar de aumento relativo à continuidade delitiva,
nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, não incorrendo em
reformatio in pejus.
5. A análise dos motivos e das circunstâncias do crime por ocasião
da eleição das fração de aumento decorrente da continuidade delitiva
não se confunde com a análise das circunstâncias judiciais do
cálculo das básicas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A análise das circunstâncias do crime para a
eleição da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva não
se confunde com a apreciação das circunstâncias judiciais do art.
59 do CP para a fixação da pena-base.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 71,
parágrafo único; CPP, art. 647-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 301.882/RJ, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022;
AgRg no HC n. 654.020/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz,
Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.