STJ — 979049

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa727eae2442219424c4193bf6afb8abebf52df1f2a348063c1136d4c42e2b54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914940
Número de registro na fonte
202500324289
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e constatou que não há teratologia ou patente ilegalidade que justificasse a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. 2. O Tribunal a quo, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado, considerando os motivos e as circunstâncias do crime para dobrar a primeira pena, sem alterar a pena final imposta, mantida em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em reformatio in pejus por ter invocado como negativos os motivos e as circunstâncias do crime por ocasião da eleição do quanto de aumento relativo à continuidade delitiva porque em desacordo com o veredicto dos Jurados no tocante às qualificadoras e com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, que haviam sido reputadas como favoráveis pelo Juízo de primeiro grau.

III. Razões de decidir

4. A decisão recorrida não alterou a pena final imposta, mas apenas fundamentou o patamar de aumento relativo à continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, não incorrendo em reformatio in pejus. 5. A análise dos motivos e das circunstâncias do crime por ocasião da eleição das fração de aumento decorrente da continuidade delitiva não se confunde com a análise das circunstâncias judiciais do cálculo das básicas.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise das circunstâncias do crime para a eleição da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva não se confunde com a apreciação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP para a fixação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 71, parágrafo único; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 301.882/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; AgRg no HC n. 654.020/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e constatou que não há teratologia ou patente ilegalidade que justificasse a concessão da ordem, de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. 2. O Tribunal a quo, ao julgar a revisão criminal, reconheceu a continuidade delitiva entre os delitos de homicídio qualificado, considerando os motivos e as circunstâncias do crime para dobrar a primeira pena, sem alterar a pena final imposta, mantida em 24 (vinte e quatro) anos de reclusão. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o acórdão impugnado incorreu em reformatio in pejus por ter invocado como negativos os motivos e as circunstâncias do crime por ocasião da eleição do quanto de aumento relativo à continuidade delitiva porque em desacordo com o veredicto dos Jurados no tocante às qualificadoras e com as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, que haviam sido reputadas como favoráveis pelo Juízo de primeiro grau. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida não alterou a pena final imposta, mas apenas fundamentou o patamar de aumento relativo à continuidade delitiva, nos termos do art. 71, parágrafo único, do CP, não incorrendo em reformatio in pejus. 5. A análise dos motivos e das circunstâncias do crime por ocasião da eleição das fração de aumento decorrente da continuidade delitiva não se confunde com a análise das circunstâncias judiciais do cálculo das básicas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A análise das circunstâncias do crime para a eleição da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva não se confunde com a apreciação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP para a fixação da pena-base. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 71, parágrafo único; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 301.882/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19.04.2022; AgRg no HC n. 654.020/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.