STJ — 2014530
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f733b260c6c50354b95456f3e10f491e349ae664fd6ca8723f944a8c1cf6b8a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual a Defesa pleiteou o reconhecimento do
tráfico privilegiado para a ré e a atenuante da confissão para o
réu.
2. Fato relevante. Os recorrentes foram condenados por tráfico de
drogas, com apreensão de 420kg (quatrocentos e vinte quilogramas) de
maconha em sua residência, onde viviam com crianças. Em sede de
agravo regimental a Defesa alegou nulidade das provas por invasão de
domicílio sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste na possibilidade ou não de reconhecimento de
matéria alegada apenas em sede recursal.
4. Outro ponto é verificar se a quantidade de droga apreendida é
suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado e se a
confissão espontânea pode ser reconhecida na ausência de admissão da
traficância.
III. Razões de decidir
5. Há inovação recursal no tocante ao pedido de nulidade a
impossibilitar o conhecimento da matéria alegada.
6. Não foram apresentadas razões no agravo sobre o pedido de
reconhecimento da confissão, que foi expressamente afastado nos
termos da Súmula n. 630/STJ.
7. A quantidade expressiva de droga apreendida - 420 quilos de
maconha - em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto
- crime praticado na residência da ré em coautoria com réu
reincidente - afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A quantidade expressiva de droga apreendida em
conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto que
demonstrem dedicação à atividades criminosas afastam o
reconhecimento do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33 e 59; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42.Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 630/STJ, AgRg no HC n. 818.578/SP, rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg no
HC n. 669.952/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
22/06/2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. 420KG
(QUATROCENTOS E VINTE QUILOGRAMAS) DE MACONHA. TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DE DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso especial, no qual a Defesa pleiteou o reconhecimento do
tráfico privilegiado para a ré e a atenuante da confissão para o
réu.
2. Fato relevante. Os recorrentes foram condenados por tráfico de
drogas, com apreensão de 420kg (quatrocentos e vinte quilogramas) de
maconha em sua residência, onde viviam com crianças. Em sede de
agravo regimental a Defesa alegou nulidade das provas por invasão de
domicílio sem mandado judicial.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste na possibilidade ou não de reconhecimento de
matéria alegada apenas em sede recursal.
4. Outro ponto é verificar se a quantidade de droga apreendida é
suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado e se a
confissão espontânea pode ser reconhecida na ausência de admissão da
traficância.
III. Razões de decidir
5. Há inovação recursal no tocante ao pedido de nulidade a
impossibilitar o conhecimento da matéria alegada.
6. Não foram apresentadas razões no agravo sobre o pedido de
reconhecimento da confissão, que foi expressamente afastado nos
termos da Súmula n. 630/STJ.
7. A quantidade expressiva de droga apreendida - 420 quilos de
maconha - em conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto
- crime praticado na residência da ré em coautoria com réu
reincidente - afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: A quantidade expressiva de droga apreendida em
conjunto com as demais circunstâncias do caso concreto que
demonstrem dedicação à atividades criminosas afastam o
reconhecimento do tráfico privilegiado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33 e 59; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 42.Jurisprudência relevante
citada: STJ, Súmula n. 630/STJ, AgRg no HC n. 818.578/SP, rel. Min.
Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/03/2024; STJ, AgRg no
HC n. 669.952/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
22/06/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.