STJ — 969708
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ddeb1aa5a963c72e6f33a2491b945a7d6b7dfc6d125fcd4844e7a92e8536f9d
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. ILEGALIDADE E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, e deixou de conceder a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
- Ausência de comprovação quanto à ocorrência de adulteração e do efetivo prejuízo. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), o que não ocorre na hipótese.
- Inexistência de demonstração de flagrante ilegalidade apta a conceder a ordem de ofício.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
ILEGALIDADE E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS. CONDENAÇÃO BASEADA EM
PROVAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, por ser substitutivo de revisão criminal, e deixou de
conceder a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante
ilegalidade.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento
da impetração quando assim manejado. Observam-se, a respeito: AgRg
no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta
Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC
n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma,
relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024; e HC n.
740.303/ES, Quinta Turma, relator Ministro Jesuíno Rissato -
Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 16/8/2022.
3. Ausência de comprovação quanto à ocorrência de adulteração e do
efetivo prejuízo. O entendimento desta Corte é pacífico no sentido
de que a idoneidade da prova é presumida, cabendo à parte que alega
a irregularidade demonstrar prejuízo concreto (pas de nullité sans
grief), o que não ocorre na hipótese.
4. Inexistência de demonstração de flagrante ilegalidade apta a
conceder a ordem de ofício.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.