Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, apresentado contra acórdão que afastou a abolitio criminis e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise do mérito da ação penal. 2. O agravante alega que a interposição de recurso especial e extraordinário não impede o manejo do habeas corpus quando o recurso não é admitido na origem, e defende a existência de flagrante ilegalidade pelo julgamento extra petita. II. Questão em discussão 3. A discussão co…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I.
Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do habeas corpus, apresentado contra acórdão que afastou a
abolitio criminis e determinou a remessa dos autos ao Juízo de
origem para análise do mérito da ação penal. 2. O agravante alega
que a interposição de recurso especial e extraordinário não impede o
manejo do habeas corpus quando o recurso não é admitido na origem,
e defende a existência de flagrante ilegalidade pelo julgamento
extra petita. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em
saber se é possível a tramitação concomitante de habeas corpus e
recursos especial e extraordinário contra o mesmo acórdão, haja
vista o princípio da unirrecorribilidade. 4. Outra questão é saber
se houve flagrante ilegalidade no acórdão que afastou a abolitio
criminis e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem. III.
Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite a
tramitação concomitante de habeas corpus e recursos contra o mesmo
ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 6. Não se
vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, pois a
fundamentação apresentada é suficiente para a solução da
controvérsia, não havendo necessidade de análise pormenorizada de
todas as alegações. 7. O julgador não é obrigado a se manifestar
acerca de todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os
fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de
julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a
tramitação concomitante de habeas corpus e recursos especial e
extraordinário contra o mesmo ato. 2. A fundamentação suficiente
para a solução da controvérsia afasta a necessidade de análise
pormenorizada de todas as alegações. Dispositivos relevantes
citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 29.Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgRg no HC 925.493/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 739.614/SP, Rel. Min.
Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 11.10.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 907762 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
adcdf2a31e464b900405e8008599b32435cb32dae8ed1e9fe8e827e0a0770d77. SHA-256 do comentário:f93eef0978cdb0720eb2bd5a17db25084f139060aa7968282dcb789f699dfac0.