STJ — 907762

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: adcdf2a31e464b900405e8008599b32435cb32dae8ed1e9fe8e827e0a0770d77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914958
Número de registro na fonte
202401406847
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 907762 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: adcdf2a31e464b900405e8008599b32435cb32dae8ed1e9fe8e827e0a0770d77. SHA-256 do comentário: f93eef0978cdb0720eb2bd5a17db25084f139060aa7968282dcb789f699dfac0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: adcdf2a31e464b900405e8008599b32435cb32dae8ed1e9fe8e827e0a0770d77
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, apresentado contra acórdão que afastou a abolitio criminis e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise do mérito da ação penal. 2. O agravante alega que a interposição de recurso especial e extraordinário não impede o manejo do habeas corpus quando o recurso não é admitido na origem, e defende a existência de flagrante ilegalidade pelo julgamento extra petita. II. Questão em discussão 3. A discussão co…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, apresentado contra acórdão que afastou a abolitio criminis e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem para análise do mérito da ação penal. 2. O agravante alega que a interposição de recurso especial e extraordinário não impede o manejo do habeas corpus quando o recurso não é admitido na origem, e defende a existência de flagrante ilegalidade pelo julgamento extra petita. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos especial e extraordinário contra o mesmo acórdão, haja vista o princípio da unirrecorribilidade. 4. Outra questão é saber se houve flagrante ilegalidade no acórdão que afastou a abolitio criminis e determinou a remessa dos autos ao Juízo de origem. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos contra o mesmo ato, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 6. Não se vislumbra flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, pois a fundamentação apresentada é suficiente para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações. 7. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todas as teses expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação concomitante de habeas corpus e recursos especial e extraordinário contra o mesmo ato. 2. A fundamentação suficiente para a solução da controvérsia afasta a necessidade de análise pormenorizada de todas as alegações. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 925.493/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 739.614/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 11.10.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.