STJ — 896794

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f374dc2f1df3584f4ab3ac3506f105680d9852982d823a77e9c5693f085c43c

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, verificando a inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. O recorrente alega a admissibilidade do mandamus para impugnar acórdão proferido em apelação criminal e transitado em julgado, questionando as penas como calculadas.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se o writ é o instrumento adequado para impugnar acórdão transitado em julgado em sede de apelação criminal e se houve ilegalidade no cálculo das penas relativas aos delitos de roubo e extorsão.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar acórdão transitado em julgado, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5. Não há teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão recorrida, pois a majoração das básicas foi fundamentada nas circunstâncias concretas dos crimes, observando o art. 59 do Código Penal e a constitucional individualização da pena. 6. A elevação da pena na terceira etapa observou o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade a ser reparada.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar acórdão transitado em julgado em sede de apelação criminal. 2. A majoração das básicas deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas dos crimes, respeitando o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência do STJ. 3. A elevação da pena na terceira etapa deve observar o princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC n. 147.210, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.806.414/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONSTATAÇÃO DA AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA A DAR ENSEJO À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO (ART. 647-A, DO CPP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, verificando a inexistência de teratologia ou flagrante ilegalidade no ato impugnado. 2. O recorrente alega a admissibilidade do mandamus para impugnar acórdão proferido em apelação criminal e transitado em julgado, questionando as penas como calculadas. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o writ é o instrumento adequado para impugnar acórdão transitado em julgado em sede de apelação criminal e se houve ilegalidade no cálculo das penas relativas aos delitos de roubo e extorsão. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar acórdão transitado em julgado, conforme jurisprudência do STJ e do STF. 5. Não há teratologia ou ilegalidade flagrante na decisão recorrida, pois a majoração das básicas foi fundamentada nas circunstâncias concretas dos crimes, observando o art. 59 do Código Penal e a constitucional individualização da pena. 6. A elevação da pena na terceira etapa observou o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade a ser reparada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é o meio adequado para impugnar acórdão transitado em julgado em sede de apelação criminal. 2. A majoração das básicas deve ser fundamentada nas circunstâncias concretas dos crimes, respeitando o princípio da proporcionalidade e a jurisprudência do STJ. 3. A elevação da pena na terceira etapa deve observar o princípio da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365, rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020; STF, AgR no HC n. 147.210, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30/10/2018; STJ, HC n. 535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/06/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.806.414/RS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/04/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.