Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e73738581df4af3a58520a9fd0fb2444e10b4da5711a0e0d031f23fadc863332
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada na origem em
desfavor de acusado por homicídio qualificado, com motivação torpe e
dissimulação.
2. O acusado, residente em local incerto na Espanha, foi citado por
edital. A suspensão do andamento processual e da contagem do prazo
prescricional foi aplicada com base no art. 366 do CPP.
3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria
e materialidade, além da conveniência da instrução criminal e da
aplicação da lei penal, considerando a fuga do acusado do distrito
da culpa.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a citação por edital do acusado,
residente em local incerto no exterior, é válida e se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada, considerando a alegação de
inovação na fundamentação pelo Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital foi considerada válida, pois o acusado
residia em local incerto no exterior, não sendo possível a expedição
de carta rogatória para sua localização.
6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos,
como a fuga do acusado do distrito da culpa, para assegurar a
aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.
7. A decisão do Tribunal de Justiça não inovou na fundamentação, mas
reforçou a necessidade da custódia cautelar, considerando a
intenção do acusado de se esquivar da Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando o
acusado reside em local incerto no exterior. 2. A prisão preventiva
é justificada pela fuga do acusado do distrito da culpa e pela
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A
fundamentação da prisão preventiva pode ser reforçada pelo Tribunal
de Justiça sem caracterizar inovação indevida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 361, 366 e 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 668.945/RS, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA APÓS NÃO ATENDIMENTO A CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de
habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada na origem em
desfavor de acusado por homicídio qualificado, com motivação torpe e
dissimulação.
2. O acusado, residente em local incerto na Espanha, foi citado por
edital. A suspensão do andamento processual e da contagem do prazo
prescricional foi aplicada com base no art. 366 do CPP.
3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria
e materialidade, além da conveniência da instrução criminal e da
aplicação da lei penal, considerando a fuga do acusado do distrito
da culpa.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a citação por edital do acusado,
residente em local incerto no exterior, é válida e se a prisão
preventiva está devidamente fundamentada, considerando a alegação de
inovação na fundamentação pelo Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A citação por edital foi considerada válida, pois o acusado
residia em local incerto no exterior, não sendo possível a expedição
de carta rogatória para sua localização.
6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos,
como a fuga do acusado do distrito da culpa, para assegurar a
aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva.
7. A decisão do Tribunal de Justiça não inovou na fundamentação, mas
reforçou a necessidade da custódia cautelar, considerando a
intenção do acusado de se esquivar da Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando o
acusado reside em local incerto no exterior. 2. A prisão preventiva
é justificada pela fuga do acusado do distrito da culpa e pela
necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A
fundamentação da prisão preventiva pode ser reforçada pelo Tribunal
de Justiça sem caracterizar inovação indevida.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 361, 366 e 368.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 668.945/RS, Rel.
Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.