STJ — 911133

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e73738581df4af3a58520a9fd0fb2444e10b4da5711a0e0d031f23fadc863332

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914961
Número de registro na fonte
202401596482
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e73738581df4af3a58520a9fd0fb2444e10b4da5711a0e0d031f23fadc863332
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada na origem em desfavor de acusado por homicídio qualificado, com motivação torpe e dissimulação. 2. O acusado, residente em local incerto na Espanha, foi citado por edital. A suspensão do andamento processual e da contagem do prazo prescricional foi aplicada com base no art. 366 do CPP. 3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade, além da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, considerando a fuga do acusado do distrito da culpa.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a citação por edital do acusado, residente em local incerto no exterior, é válida e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a alegação de inovação na fundamentação pelo Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

5. A citação por edital foi considerada válida, pois o acusado residia em local incerto no exterior, não sendo possível a expedição de carta rogatória para sua localização. 6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a fuga do acusado do distrito da culpa, para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva. 7. A decisão do Tribunal de Justiça não inovou na fundamentação, mas reforçou a necessidade da custódia cautelar, considerando a intenção do acusado de se esquivar da Justiça.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando o acusado reside em local incerto no exterior. 2. A prisão preventiva é justificada pela fuga do acusado do distrito da culpa e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A fundamentação da prisão preventiva pode ser reforçada pelo Tribunal de Justiça sem caracterizar inovação indevida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 361, 366 e 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 668.945/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA APÓS NÃO ATENDIMENTO A CITAÇÃO POR EDITAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada na origem em desfavor de acusado por homicídio qualificado, com motivação torpe e dissimulação. 2. O acusado, residente em local incerto na Espanha, foi citado por edital. A suspensão do andamento processual e da contagem do prazo prescricional foi aplicada com base no art. 366 do CPP. 3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios de autoria e materialidade, além da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal, considerando a fuga do acusado do distrito da culpa. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a citação por edital do acusado, residente em local incerto no exterior, é válida e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a alegação de inovação na fundamentação pelo Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 5. A citação por edital foi considerada válida, pois o acusado residia em local incerto no exterior, não sendo possível a expedição de carta rogatória para sua localização. 6. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a fuga do acusado do distrito da culpa, para assegurar a aplicação da lei penal e evitar a reiteração delitiva. 7. A decisão do Tribunal de Justiça não inovou na fundamentação, mas reforçou a necessidade da custódia cautelar, considerando a intenção do acusado de se esquivar da Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A citação por edital é válida quando o acusado reside em local incerto no exterior. 2. A prisão preventiva é justificada pela fuga do acusado do distrito da culpa e pela necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 3. A fundamentação da prisão preventiva pode ser reforçada pelo Tribunal de Justiça sem caracterizar inovação indevida. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 361, 366 e 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 668.945/RS, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 14.09.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.