STJ — 900605

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 71e75d43774bb5bc6409cbc3bd23de63a1873660a5d5e6e6c62d2df1f343012e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. APARELHO CELULAR. APREENSÃO INCIDENTAL AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LEGALIDADE. ACESSO AOS DADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
  2. O cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP.
  3. No caso concreto, os policiais militares foram até a residência do corréu cumprir mandado de prisão. Ao lá chegarem, visualizaram o corréu na rua na frente da casa. Ao ser abordado, disse que não estava armado e que possuía um celular em seu bolso, o qual foi apreendido. A apreensão do celular localizado na busca pessoal não está maculada de ilicitude, pois o cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Diante da apreensão do celular, a autoridade policial representou pela quebra de sigilo dos dados armazenados no celular, o que foi deferido. Assim, tampouco o acesso aos dados se macula de ilicitude, já que houve autorização judicial na espécie.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL. APARELHO CELULAR. APREENSÃO INCIDENTAL AO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LEGALIDADE. ACESSO AOS DADOS MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VALIDADE. TRANCAMENTO DO PROCESSO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". 2. O cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Assim, caso a busca pessoal resulte na localização de objetos relacionados ao crime, a apreensão de tais objetos é medida imperativa nos termos do art. 6º, II, do CPP. 3. No caso concreto, os policiais militares foram até a residência do corréu cumprir mandado de prisão. Ao lá chegarem, visualizaram o corréu na rua na frente da casa. Ao ser abordado, disse que não estava armado e que possuía um celular em seu bolso, o qual foi apreendido. A apreensão do celular localizado na busca pessoal não está maculada de ilicitude, pois o cumprimento de mandado de prisão justifica que a pessoa a ser presa seja, incidentalmente, submetida a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP. Diante da apreensão do celular, a autoridade policial representou pela quebra de sigilo dos dados armazenados no celular, o que foi deferido. Assim, tampouco o acesso aos dados se macula de ilicitude, já que houve autorização judicial na espécie. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.