STJ — 973518
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5a5f671acc84917da36655d8096eb376378ea800bd241a478d431aa315b6f758
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para redimensionar a pena dos agravados e fixar o
regime semiaberto para o réu Marcos Vinicius Braz Tristão.
2. Os agravados foram condenados pela prática dos delitos previstos
no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, e art. 180,
caput, todos do Código Penal, com penas fixadas em regime inicial
fechado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das
causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado
foi devidamente fundamentada e se o regime prisional fixado para um
dos acusados deve ser alterado.
III. Razões de decidir
4. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira
fase da dosimetria exige fundamentação concreta, conforme a Súmula
n. 443/STJ, o que não foi observado no caso em apreço.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, quando as
circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base é fixada no
mínimo legal, o regime semiaberto é adequado, salvo demonstração de
gravidade excepcional da conduta, o que não foi evidenciado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa das causas de aumento
de pena na dosimetria do crime de roubo majorado exige fundamentação
concreta. 2. O regime semiaberto é adequado quando as
circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base é fixada no
mínimo legal, salvo demonstração de gravidade excepcional da
conduta.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP,
art. 157, §§ 2º e 2º-A; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 443; AgRg no HC
738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/12/2023; AgRg no AREsp 2.408.007/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. ROUBO
MAJORADO. REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a
ordem de ofício para redimensionar a pena dos agravados e fixar o
regime semiaberto para o réu Marcos Vinicius Braz Tristão.
2. Os agravados foram condenados pela prática dos delitos previstos
no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, c/c o art. 14, II, e art. 180,
caput, todos do Código Penal, com penas fixadas em regime inicial
fechado.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a aplicação cumulativa das
causas de aumento de pena na dosimetria do crime de roubo majorado
foi devidamente fundamentada e se o regime prisional fixado para um
dos acusados deve ser alterado.
III. Razões de decidir
4. A aplicação cumulativa das causas de aumento de pena na terceira
fase da dosimetria exige fundamentação concreta, conforme a Súmula
n. 443/STJ, o que não foi observado no caso em apreço.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, quando as
circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base é fixada no
mínimo legal, o regime semiaberto é adequado, salvo demonstração de
gravidade excepcional da conduta, o que não foi evidenciado.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A aplicação cumulativa das causas de aumento
de pena na dosimetria do crime de roubo majorado exige fundamentação
concreta. 2. O regime semiaberto é adequado quando as
circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base é fixada no
mínimo legal, salvo demonstração de gravidade excepcional da
conduta.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP,
art. 157, §§ 2º e 2º-A; CP, art. 33, § 2º, "b", e § 3º; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 443; AgRg no HC
738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
4/12/2023; AgRg no AREsp 2.408.007/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; AgRg no HC 809.793/SP, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.