STJ — 841247

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: da8f8c26d3d7bb0d6e597766c9b79055a5cedd375c31888d4881ae395708500a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, mas confirmado em juízo, pode ser considerado válido e suficiente para embasar a condenação. 3. Outro ponto é verificar a possibilidade de flexibilização das formalidades do art. 226 do CPP, desde que corroboradas por outras provas produzidas na fase judicial.

III. Razões de decidir

4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode ser utilizado como prova, mesmo que confirmado em juízo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para considerar que o reconhecimento de pessoas deve seguir as formalidades mínimas do art. 226 do CPP, sendo inválido se realizado em desacordo com elas. 6. Na hipótese em apreço, o reconhecimento fotográfico foi o único elemento de informação a embasar a denúncia, não havendo outros elementos autônomos de prova que confirmem a autoria delitiva.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode ser utilizado como prova. 2. A confirmação do reconhecimento em juízo não convalida o vício original do procedimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus em favor do paciente, alegando que o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial foi confirmado em Juízo e está em harmonia com os demais elementos de prova. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, mas confirmado em juízo, pode ser considerado válido e suficiente para embasar a condenação. 3. Outro ponto é verificar a possibilidade de flexibilização das formalidades do art. 226 do CPP, desde que corroboradas por outras provas produzidas na fase judicial. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode ser utilizado como prova, mesmo que confirmado em juízo. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para considerar que o reconhecimento de pessoas deve seguir as formalidades mínimas do art. 226 do CPP, sendo inválido se realizado em desacordo com elas. 6. Na hipótese em apreço, o reconhecimento fotográfico foi o único elemento de informação a embasar a denúncia, não havendo outros elementos autônomos de prova que confirmem a autoria delitiva. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não pode ser utilizado como prova. 2. A confirmação do reconhecimento em juízo não convalida o vício original do procedimento realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA) STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<HC 598886>>-SC (RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - SHOW UP) STJ - <<HC 742112>>-SP, <<HC 724929>>-RJ, <<AgRg no AgRg no HC 724760>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.