Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico
realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, mas
confirmado em juízo, pode ser considerado válido e suficiente para
embasar a condenação.
3. Outro ponto é verificar a possibilidade de flexibilização das
formalidades do art. 226 do CPP, desde que corroboradas por outras
provas produzidas na fase judicial.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode
ser utilizado como prova, mesmo que confirmado em juízo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para
considerar que o reconhecimento de pessoas deve seguir as
formalidades mínimas do art. 226 do CPP, sendo inválido se realizado
em desacordo com elas.
6. Na hipótese em apreço, o reconhecimento fotográfico foi o único
elemento de informação a embasar a denúncia, não havendo outros
elementos autônomos de prova que confirmem a autoria delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não
pode ser utilizado como prova. 2. A confirmação do reconhecimento em
juízo não convalida o vício original do procedimento realizado em
desacordo com o art. 226 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus em favor do paciente,
alegando que o reconhecimento fotográfico realizado na fase
inquisitorial foi confirmado em Juízo e está em harmonia com os
demais elementos de prova.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico
realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP, mas
confirmado em juízo, pode ser considerado válido e suficiente para
embasar a condenação.
3. Outro ponto é verificar a possibilidade de flexibilização das
formalidades do art. 226 do CPP, desde que corroboradas por outras
provas produzidas na fase judicial.
III. Razões de decidir
4. O reconhecimento fotográfico realizado sem observância das
formalidades do art. 226 do CPP é considerado inválido e não pode
ser utilizado como prova, mesmo que confirmado em juízo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu para
considerar que o reconhecimento de pessoas deve seguir as
formalidades mínimas do art. 226 do CPP, sendo inválido se realizado
em desacordo com elas.
6. Na hipótese em apreço, o reconhecimento fotográfico foi o único
elemento de informação a embasar a denúncia, não havendo outros
elementos autônomos de prova que confirmem a autoria delitiva.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem
observância das formalidades do art. 226 do CPP é inválido e não
pode ser utilizado como prova. 2. A confirmação do reconhecimento em
juízo não convalida o vício original do procedimento realizado em
desacordo com o art. 226 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.Jurisprudência
relevante citada: STJ, HC 712.781/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022; STJ, HC 598.886/SC, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO PESSOAL OU FOTOGRÁFICO - PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO
CPP - OBSERVÂNCIA NECESSÁRIA)
STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<HC 598886>>-SC
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - SHOW UP)
STJ - <<HC 742112>>-SP, <<HC 724929>>-RJ,
<<AgRg no AgRg no HC 724760>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 INC:00002 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 989688 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 1045330 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS · 2026-08-14 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
STJ — 1081155 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA