STJ — 854413
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c184de7d0c5c6bdd7b5fc17896be14602041a81ad8f4fb8e4940381a2ee86a40
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução penal. Falta grave. Alteração da data-base. Agravo regimental improvido.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 65 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por posse de aparelho celular, considerada falta grave, durante o cumprimento da pena.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da infração, conforme Súmula 534 do STJ.
- O prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar em execução penal é de 3 anos, conforme o art. 109 do Código Penal, não havendo prescrição no caso em análise.
- A ausência de perícia no celular não configura nulidade do PAD, pois a análise do conjunto fático-probatório é incompatível com a via do habeas corpus.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Execução
penal. Falta grave. Alteração da data-base. Agravo regimental
improvido.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 65 anos,
2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, por posse de
aparelho celular, considerada falta grave, durante o cumprimento da
pena.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a
prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para
progressão de regime, reiniciando-se a partir do cometimento da
infração, conforme Súmula 534 do STJ.
3. O prazo prescricional para aplicação de sanção disciplinar em
execução penal é de 3 anos, conforme o art. 109 do Código Penal, não
havendo prescrição no caso em análise.
4. A ausência de perícia no celular não configura nulidade do PAD,
pois a análise do conjunto fático-probatório é incompatível com a
via do habeas corpus.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.