Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d3ece44b0192c8331bd8473cbc5668f40ee8eda8505385e685c958db622b236
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 894180 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 1d3ece44b0192c8331bd8473cbc5668f40ee8eda8505385e685c958db622b236. SHA-256 do comentário: 5749d01814f2caf80e0c2a9fced889f1ed9b57c756735764205eea86b98d3282.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença
condenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693,
na qual os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com
base no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006.
2. A decisão impugnada refutou as teses de nulidade arguidas pela
Defesa, considerando que a sentença condenatória analisou
exaustivamente as alegações de nulidade, devendo eventuais
inconformidades ser impugnadas por meio de recurso de apelação.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença
condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a
revogação da prisão preventiva e a alegação de nulidades
processuais.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do
habeas corpus, pois a análise das nulidades deve ser realizada no
recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
5. A prisão cautelar dos réus decorre de novo título judicial,
tornando prejudicada a análise do decreto prisional anterior.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de
sentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado à
impugnação do decreto prisional originário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória
prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão
preventiva. 2. A análise de nulidades processuais deve ser realizada
no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput; art. 40, inciso VI; CPP, art. 387, § 1°.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 12/04/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUPERVENIÊNCIA DO ÉDITO CONDENATÓRIO. NULIDADES PRÉ-SENTENÇA.
ANÁLISE PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA AMPARADA EM NOVO TÍTULO
JUDICIAL NÃO IMPUGNADO NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado o habeas corpus em razão da superveniência de sentença
condenatória nos autos da Ação Penal n. 0001018-40.2024.8.13.0693,
na qual os agravantes foram condenados por tráfico de drogas, com
base no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006.
2. A decisão impugnada refutou as teses de nulidade arguidas pela
Defesa, considerando que a sentença condenatória analisou
exaustivamente as alegações de nulidade, devendo eventuais
inconformidades ser impugnadas por meio de recurso de apelação.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a superveniência de sentença
condenatória prejudica o exame do habeas corpus que busca a
revogação da prisão preventiva e a alegação de nulidades
processuais.
III. Razões de decidir
4. A superveniência de sentença condenatória prejudica o exame do
habeas corpus, pois a análise das nulidades deve ser realizada no
recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
5. A prisão cautelar dos réus decorre de novo título judicial,
tornando prejudicada a análise do decreto prisional anterior.
6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a superveniência de
sentença condenatória prejudica o habeas corpus voltado à
impugnação do decreto prisional originário.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória
prejudica o exame do habeas corpus que busca a revogação da prisão
preventiva. 2. A análise de nulidades processuais deve ser realizada
no recurso de apelação, evitando-se a supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput; art. 40, inciso VI; CPP, art. 387, § 1°.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 143.333, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal
Pleno, julgado em 12/04/2018; STJ, AgRg no HC 830.729/SP, Rel. Min.
Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 894180 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
1d3ece44b0192c8331bd8473cbc5668f40ee8eda8505385e685c958db622b236. SHA-256 do comentário:5749d01814f2caf80e0c2a9fced889f1ed9b57c756735764205eea86b98d3282.