STJ — 993683
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd67020978ac7f05a48f0de340ccb7ff92a1bbab08a729272c14b61327c6275c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus, com fundamento na indevida reiteração de pedido.
II. Questão em discussão
2. A primeira discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que indeferiu liminarmente habeas corpus fere o princípio da
colegialidade.
3. Outro ponto é verificar se a ação constitucional manejada pela
Defesa deve ter prosseguimento.
III. Razões de decidir
4. O pronunciamento judicial unilateral da Presidência do STJ nos
termos autorizados pela legislação processual e pelo Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da
colegialidade.
5. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e
causa de pedir caracteriza coisa julgada, vedando nova apreciação da
matéria, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
6. Constatada a manifesta inadmissibilidade do writ, não há reparos
a decisão que indefere liminarmente a petição inicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não ofende o princípio da colegialidade a
decisão unilateral da Presidência da Corte proferida nos termos
autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. 2 A reiteração de habeas corpus com
identidade de partes, pedido e causa de pedir caracteriza coisa
julgada, vedando nova apreciação da matéria. 3. Deve ser
liminarmente indeferido o writ que se revela manifestamente
inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, V, e 110. RISTJ,
art. 21-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
948.162/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.553/MG, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n.
847.559/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n.
860.004/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
05/12/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COISA JULGADA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus, com fundamento na indevida reiteração de pedido.
II. Questão em discussão
2. A primeira discussão consiste em saber se a decisão monocrática
que indeferiu liminarmente habeas corpus fere o princípio da
colegialidade.
3. Outro ponto é verificar se a ação constitucional manejada pela
Defesa deve ter prosseguimento.
III. Razões de decidir
4. O pronunciamento judicial unilateral da Presidência do STJ nos
termos autorizados pela legislação processual e pelo Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça não fere o princípio da
colegialidade.
5. A reiteração de habeas corpus com identidade de partes, pedido e
causa de pedir caracteriza coisa julgada, vedando nova apreciação da
matéria, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça.
6. Constatada a manifesta inadmissibilidade do writ, não há reparos
a decisão que indefere liminarmente a petição inicial.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. Não ofende o princípio da colegialidade a
decisão unilateral da Presidência da Corte proferida nos termos
autorizados pela legislação processual e pelo Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça. 2 A reiteração de habeas corpus com
identidade de partes, pedido e causa de pedir caracteriza coisa
julgada, vedando nova apreciação da matéria. 3. Deve ser
liminarmente indeferido o writ que se revela manifestamente
inadmissível.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 95, V, e 110. RISTJ,
art. 21-E. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
948.162/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em
19/2/2025; STJ, AgRg no HC n. 953.553/MG, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024; STJ, AgRg no HC n.
847.559/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/04/2024; STJ, AgRg no HC n.
860.004/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em
05/12/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.