Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.068 DO STF. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO
DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE
DO AGRAVANTE NOS CUIDADOS COM A PROLE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA
À PESSOA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo o disposto no Tema n. 1.068, julgado pelo Supremo
Tribunal Federal, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri
autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de
jurados, independentemente do total da pena aplicada".
- No caso, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena
de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelo
delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, o que evidencia a
possibilidade da execução provisória da pena.
- No mais, quanto à almejada prisão domiciliar, "além de não ter
sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os
filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra
terceiros [como no caso] mostram-se como impeditivos para a
concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC 176.590/ES, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.068 DO STF. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO
DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE
DO AGRAVANTE NOS CUIDADOS COM A PROLE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA
À PESSOA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Segundo o disposto no Tema n. 1.068, julgado pelo Supremo
Tribunal Federal, "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri
autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de
jurados, independentemente do total da pena aplicada".
2. No caso, o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri à pena
de 16 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, pelo
delito do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, o que evidencia a
possibilidade da execução provisória da pena.
3. No mais, quanto à almejada prisão domiciliar, "além de não ter
sido comprovada a imprescindibilidade do pai para os cuidados com os
filhos, os crimes que envolvem violência ou grave ameaça contra
terceiros [como no caso] mostram-se como impeditivos para a
concessão da prisão domiciliar" (AgRg no RHC 176.590/ES, de minha
relatoria, Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.