Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA
NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de
apreciação na instância originária, como constou na decisão
agravada.
- Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em
desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição
Federal.
- Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o
entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou
comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e
não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA
NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de
apreciação na instância originária, como constou na decisão
agravada.
2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de
fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em
desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição
Federal.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois "a jurisprudência desta Corte consolidou o
entendimento de que a aferição da hediondez para fins de indulto ou
comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e
não a data da prática do crime" (AgRg no HC n. 958.636/SP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
11/2/2025, DJEN de 19/2/2025).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 805331>>-SP,
<<AgRg nos EDcl no HC 906517>>-SP
(HEDIONDEZ - INDULTO OU COMUTAÇÃO - DATA DE EDIÇÃO DO DECRETO
PRESIDENCIAL - DATA DA PRÁTICA DO CRIME)
STJ - <<AgRg no HC 958636>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.