Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em face de acórdão transitado em julgado, que manteve a
condenação do paciente por tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro)
meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c art.
40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
3. A Defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de provas
suficientes para a condenação e desproporcionalidade na dosimetria
da pena e pleiteou a compensação da agravante da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus
como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado
em julgado e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão
da ordem.
5. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especialmente quanto à aplicação da atenuante da confissão
espontânea e a compensação com a agravante da reincidência.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é a via adequada para substituir a revisão
criminal, especialmente quando não há inauguração da competência do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a atenuante da confissão
espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da
traficância, não bastando a mera admissão da posse para uso próprio.
8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea,
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo
desproporcionalidade que justifique a revisão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em
julgado. 2. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico
de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado. 3. A
dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma idônea,
respeitando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III; CP, art. 65, III,
"d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024;
STJ, AgRg no HC 952.989/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 26/2/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal, em face de acórdão transitado em julgado, que manteve a
condenação do paciente por tráfico de drogas.
2. O paciente foi condenado à pena de 08 (oito) anos, 04 (quatro)
meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial
fechado, por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c art.
40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
3. A Defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de provas
suficientes para a condenação e desproporcionalidade na dosimetria
da pena e pleiteou a compensação da agravante da reincidência com a
atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus
como substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado
em julgado e se há ilegalidade flagrante que justifique a concessão
da ordem.
5. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena,
especialmente quanto à aplicação da atenuante da confissão
espontânea e a compensação com a agravante da reincidência.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é a via adequada para substituir a revisão
criminal, especialmente quando não há inauguração da competência do
Superior Tribunal de Justiça.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que a atenuante da confissão
espontânea no crime de tráfico de drogas exige o reconhecimento da
traficância, não bastando a mera admissão da posse para uso próprio.
8. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea,
considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo
desproporcionalidade que justifique a revisão.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como
substitutivo de revisão criminal para atacar acórdão transitado em
julgado. 2. A atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico
de drogas exige o reconhecimento da traficância pelo acusado. 3. A
dosimetria da pena deve ser fundamentada de forma idônea,
respeitando as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; Lei n.
11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, III; CP, art. 65, III,
"d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024;
STJ, AgRg no HC 952.989/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 26/2/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - CRIME DE TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES)
STJ - <<AgRg no HC 952989>>-SP, <<REsp 2110713>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.