STJ — 829710

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-04Data da publicação: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20340a7508977ef8d02e0c34dfd1d3315f41a96b869cf0ead4cde54d25ea7f7b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914991
Número de registro na fonte
202301964413
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 829710 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 20340a7508977ef8d02e0c34dfd1d3315f41a96b869cf0ead4cde54d25ea7f7b. SHA-256 do comentário: 43215b09b6b22e22a4d3706d50d42b9c3f762eabbc25f960c87d36f434483ad4.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 20340a7508977ef8d02e0c34dfd1d3315f41a96b869cf0ead4cde54d25ea7f7b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus sob o argumento de que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega que a condenação se baseou em provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, violando dispositivos constitucionais e legais. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, mas sugeriu a concessão de habeas corpus de ofício para ajustar a pena e o regime de cumprimento.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação transitada em julgado, quando alegada a existência de flagrante ilegalidade nas provas utilizadas. 5. Outra questão é verificar se a mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada retroativamente para reconhecer a nulidade de provas obtidas sem mandado judicial e sem fundada suspeita.

III. Razões de decidir

6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento de que a mudança de jurisprudência não autoriza a aplicação retroativa, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum. 8. Não se constatou flagrante ilegalidade nas provas utilizadas para a condenação, uma vez que a busca foi motivada por fundada suspeita, conforme entendimento das instâncias ordinárias.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza aplicação retroativa, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVI, XL; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 707.194/PE, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus sob o argumento de que este foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, o que não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O agravante alega que a condenação se baseou em provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial e sem fundadas razões, violando dispositivos constitucionais e legais. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, mas sugeriu a concessão de habeas corpus de ofício para ajustar a pena e o regime de cumprimento. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em caso de condenação transitada em julgado, quando alegada a existência de flagrante ilegalidade nas provas utilizadas. 5. Outra questão é verificar se a mudança de entendimento jurisprudencial pode ser aplicada retroativamente para reconhecer a nulidade de provas obtidas sem mandado judicial e sem fundada suspeita. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 7. A decisão agravada está em consonância com o entendimento de que a mudança de jurisprudência não autoriza a aplicação retroativa, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum. 8. Não se constatou flagrante ilegalidade nas provas utilizadas para a condenação, uma vez que a busca foi motivada por fundada suspeita, conforme entendimento das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admissível como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza aplicação retroativa, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI, LVI, XL; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, AgRg no HC 707.194/PE, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.