STJ — 923764

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5974ef871848f25ef29d2d1f472b6c2967b5be678c4eabb01914bf27b825af29

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em virtude da perda do objeto, após reconsideração pelo Juízo de Execução, que deferiu o pleito de cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado, com consequente progressão ao regime semiaberto.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a decisão que julgou o habeas corpus prejudicado por perda de objeto desconsidera o direito ao cômputo em dobro do tempo de prisão, reconhecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, como forma de compensação pelas condições degradantes do sistema prisional.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática foi mantida, pois o Juízo de Execução já havia concedido o benefício do cômputo em dobro, atendendo ao pleito do habeas corpus, o que caracteriza a perda do objeto do writ. 4. A alegação de ausência de fundamentação idônea para o cômputo diferenciado de 1,8 (um inteiro e oito décimos) foi considerada improcedente, uma vez que o benefício foi atualizado conforme os novos cálculos apresentados pelo Juízo de Execução.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A perda do objeto do habeas corpus ocorre quando o Juízo de Execução concede o benefício pleiteado, tornando desnecessária a continuidade do writ. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 7º; Portaria SERES n. 406/2017, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus em virtude da perda do objeto, após reconsideração pelo Juízo de Execução, que deferiu o pleito de cômputo em dobro do tempo de pena cumprido no Complexo do Curado, com consequente progressão ao regime semiaberto. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão que julgou o habeas corpus prejudicado por perda de objeto desconsidera o direito ao cômputo em dobro do tempo de prisão, reconhecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, como forma de compensação pelas condições degradantes do sistema prisional. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática foi mantida, pois o Juízo de Execução já havia concedido o benefício do cômputo em dobro, atendendo ao pleito do habeas corpus, o que caracteriza a perda do objeto do writ. 4. A alegação de ausência de fundamentação idônea para o cômputo diferenciado de 1,8 (um inteiro e oito décimos) foi considerada improcedente, uma vez que o benefício foi atualizado conforme os novos cálculos apresentados pelo Juízo de Execução. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A perda do objeto do habeas corpus ocorre quando o Juízo de Execução concede o benefício pleiteado, tornando desnecessária a continuidade do writ. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 112, § 7º; Portaria SERES n. 406/2017, art. 1º, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.