STJ — 908394

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aa1db8bb086b97741e31b642417b7a485a5d97d53552ec96879bef75b28654b8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000914993
Número de registro na fonte
202401445039
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, na qual se questionava a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem manteve o afastamento da minorante com base em indícios de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, conforme interceptações telefônicas que indicavam envolvimento em tráfico de drogas e outras práticas delitivas.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser aplicada ao agravante, considerando as provas de dedicação a atividades criminosas. 4. A Defesa alega que as interceptações telefônicas não são suficientes para comprovar a dedicação a atividades criminosas e que o agravante possuía trabalho lícito à época dos fatos.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem concluiu que as interceptações telefônicas demonstram a habitualidade delitiva do agravante, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que não admite a aplicação do redutor quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há provas de dedicação a atividades criminosas. 2. O reexame de provas é inadmissível em sede de habeas corpus para modificar entendimento sobre a dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 642.427/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no HC 734.273/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO REDUTOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus, na qual se questionava a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem manteve o afastamento da minorante com base em indícios de que o agravante se dedicava a atividades criminosas, conforme interceptações telefônicas que indicavam envolvimento em tráfico de drogas e outras práticas delitivas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado pode ser aplicada ao agravante, considerando as provas de dedicação a atividades criminosas. 4. A Defesa alega que as interceptações telefônicas não são suficientes para comprovar a dedicação a atividades criminosas e que o agravante possuía trabalho lícito à época dos fatos. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que as interceptações telefônicas demonstram a habitualidade delitiva do agravante, justificando o afastamento do redutor do tráfico privilegiado. 6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a dedicação a atividades criminosas demandaria reexame de provas, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 7. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que não admite a aplicação do redutor quando evidenciada a dedicação a atividades criminosas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado não se aplica quando há provas de dedicação a atividades criminosas. 2. O reexame de provas é inadmissível em sede de habeas corpus para modificar entendimento sobre a dedicação a atividades criminosas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPP, art. 315, § 2º, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 642.427/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022; STJ, AgRg no HC 734.273/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.