STJ — 988508

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ANTONIO SALDANHA PALHEIROData Julgamento: 2025-06-04Data Publicacao: 2025-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 057f26874c386743eaa28a21db201fa3706b27b3a242eaea4e04507fbab79ecc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. DESCABIMENTO. PROPÓSITO DE GERAR UM "CRÉDITO DE REPRIMENDAS". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente pretende a retificação do cálculo de pena para que o tempo de pena já cumprido pelo agravante, antes da concessão do indulto, seja considerado no cálculo de penas. No caso em apreço, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na decisão de primeiro grau ou no acórdão.
  2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a concessão do indulto resulta na extinção da punibilidade, o que, por sua vez, impede que tais penas sejam incluídas nos cálculos de liquidação das demais penas em andamento. Do contrário, estar-se-ia por criar verdadeiro sistema de "crédito de pena", o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PLEITO DE RETIFICAÇÃO DE CÁLCULO DE PENA. DESCABIMENTO. PROPÓSITO DE GERAR UM "CRÉDITO DE REPRIMENDAS". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente pretende a retificação do cálculo de pena para que o tempo de pena já cumprido pelo agravante, antes da concessão do indulto, seja considerado no cálculo de penas. No caso em apreço, verifica-se que não há qualquer ilegalidade na decisão de primeiro grau ou no acórdão. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a concessão do indulto resulta na extinção da punibilidade, o que, por sua vez, impede que tais penas sejam incluídas nos cálculos de liquidação das demais penas em andamento. Do contrário, estar-se-ia por criar verdadeiro sistema de "crédito de pena", o que é vedado em nosso ordenamento jurídico. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.