STJ — 791772
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d2cc16a1510553525bb553516328ed406cd8ae8c128b76ac8dc54b046cc7c4be
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182 do STJ).
- As razões do agravo regimental não impugnam de modo específico e analítico o fundamento da decisão agravada, limitando-se à repetição de argumentos meritórios já apreciados e superados, sem trazer demonstração concreta da utilidade do provimento recursal.
- Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. De acordo com o art. 209 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da pena privativa de liberdade imposta ao paciente torna prejudicado o habeas corpus, salvo reconhecimento de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO
ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA N. 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU MANIFESTA
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e
259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao
Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental,
impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula
n. 182 do STJ).
2. As razões do agravo regimental não impugnam de modo específico e
analítico o fundamento da decisão agravada, limitando-se à repetição
de argumentos meritórios já apreciados e superados, sem trazer
demonstração concreta da utilidade do provimento recursal.
3. Ausência de teratologia ou ilegalidade flagrante que autorize a
concessão de habeas corpus de ofício. De acordo com o art. 209 do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da
pena privativa de liberdade imposta ao paciente torna prejudicado o
habeas corpus, salvo reconhecimento de manifesta ilegalidade, o que
não se verifica no caso dos autos.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.