O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com
base em atitude suspeita, como andar apressado em local conhecido
por tráfico de drogas, configura fundada suspeita que legitima a
abordagem e a revista pessoal.
3. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas
a partir de uma busca pessoal considerada indevida e a consequente
manutenção da absolvição do paciente.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi realizada
sem amparo em elementos objetivos aptos a chancelar sua efetivação,
configurando intromissão indevida na esfera de intimidade do
paciente.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que andar de
modo mais rápido ao perceber a proximidade de viatura policial não
constitui fundada razão para busca pessoal.
6. A mácula à abordagem e busca pessoal impõe o reconhecimento da
nulidade das provas obtidas, em descompasso com os parâmetros
estabelecidos pela jurisprudência deste Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser fundamentada em
elementos objetivos que justifiquem a suspeita. 2. A mera alteração
de comportamento, como andar apressado, não configura fundada
suspeita para legitimar a busca pessoal. 3. Provas obtidas de busca
pessoal indevida são ilícitas e devem ser desconsideradas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365,
rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020; STJ, HC n.
535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.
10/06/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. BUSCA
PESSOAL. PROVA ILÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão que concedeu habeas corpus de ofício, reconhecendo a
invalidade da busca pessoal realizada e, por consequência, a
ilicitude das provas obtidas, culminando na absolvição do paciente e
determinação de expedição de alvará de soltura.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com
base em atitude suspeita, como andar apressado em local conhecido
por tráfico de drogas, configura fundada suspeita que legitima a
abordagem e a revista pessoal.
3. A questão também envolve a análise da validade das provas obtidas
a partir de uma busca pessoal considerada indevida e a consequente
manutenção da absolvição do paciente.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada considerou que a busca pessoal foi realizada
sem amparo em elementos objetivos aptos a chancelar sua efetivação,
configurando intromissão indevida na esfera de intimidade do
paciente.
5. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que andar de
modo mais rápido ao perceber a proximidade de viatura policial não
constitui fundada razão para busca pessoal.
6. A mácula à abordagem e busca pessoal impõe o reconhecimento da
nulidade das provas obtidas, em descompasso com os parâmetros
estabelecidos pela jurisprudência deste Tribunal Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A busca pessoal deve ser fundamentada em
elementos objetivos que justifiquem a suspeita. 2. A mera alteração
de comportamento, como andar apressado, não configura fundada
suspeita para legitimar a busca pessoal. 3. Provas obtidas de busca
pessoal indevida são ilícitas e devem ser desconsideradas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 157, §
1º.Jurisprudência relevante citada: STF, AgRg no HC n. 180.365,
rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/03/2020; STJ, HC n.
535.063/SP, rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, j.
10/06/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.