Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- "O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado
fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme
orientação jurisprudencial do STJ." (AgRg no RHC n. 210.712/SC,
Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025, DJe de 25/2/2025).
- Verificar se, de fato, houve o descumprimento das medidas
protetivas de urgência fixadas implicaria em revolvimento
fático-probatório, inviável pela via eleita. Precedente.
- "A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar,
como garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
- Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si
sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.
Precedente.
- Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. "O descumprimento de medidas protetivas de urgência é considerado
fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme
orientação jurisprudencial do STJ." (AgRg no RHC n. 210.712/SC,
Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
18/2/2025, DJe de 25/2/2025).
3. Verificar se, de fato, houve o descumprimento das medidas
protetivas de urgência fixadas implicaria em revolvimento
fático-probatório, inviável pela via eleita. Precedente.
4. "A periculosidade do acusado, demonstrada na reiteração delitiva,
constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar,
como garantia da ordem pública." (AgRg no RHC n. 187.777/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta
Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).
5. Além disso, condições pessoais favoráveis não são aptas, por si
sós, a embasar a revogação da prisão preventiva do agente.
Precedente.
6. Presentes fundamentos concretos para justificar a custódia, não
se revela viável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão. Precedente.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 29/05/2025 a 04/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 995945 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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